Processo 1001785-64.2023.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Jansen Dell'antonia Filho - Graziela Salviato Cunha - Trata-se do inventário dos bens deixados por Odette Dell Antonia. Às fls. 450, Graziela, sobrinha neta da falecida, apresentou manifestação informando que não teriam sido incluídos todos os herdeiros no plano de partilha apresentado pela inventariante. Às fls. 471/472 foi proferida a sentença, homologando a partilha apresentada às fls. 435/439, incluindo os herdeiros Jansen; Antonio; Paulo; Rogério; João; Sandra e Carlos.
Às fls. 476/480, Fábio Vinicius Salviato apresentou embargos de declaração, sob o fundamento de omissão e obscuridade, alegando, em síntese, que a sentença teria sido prolatada sem que houvesse apreciação da petição de fl. 450. Afirmou que é sobrinho neto da de cujus Odette e beneficiário do testamento deixado por seu tio, sobrinho da falecida, e por isso, também seria herdeiro da Sra. Odette. Com a manifestação vieram os documentos de fls. 481/498.
A inventariante apresentou impugnação aos embargos de declaração, requerendo a manutenção da sentença. (fls. 499/503). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos de declaração de fls. 174/185, FICAM REJITADOS pois, nitidamente têm caráter infringente e repetem matéria já apreciada, devendo tal inconformismo ser objeto de recurso para instância superior, se o caso, não havendo nada para ser aclarado nesse sentido. São os embargos declaratórios sob o fundamento de omissão e obscuridade. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na decisão, sentença ou no acórdão obscuridade, contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II); ou para corrigir erro material (inciso III).
A omissão ocorre quando o magistrado ou o órgão do tribunal não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte, enquanto a obscuridade ocorre quando o pronunciamento não é inteligível, não permitindo a compreensão do ato praticado pelo magistrado. Contudo, na sentença não há qualquer dispositivo obscuro, sendo inteligível por aqueles que a leem, bem como não houve nenhuma omissão.
Senão vejamos: Conforme já consignado às fls. 384, restou comprovado que Flávio Marcel faleceu antes da autora da herança, sua tia Odette. Além disso, constou que (...) a sobrinha neta Graziela e quaisquer outros sobrinhos netos que intentem algum direito sobre o patrimônio aqui inventariado já ficam advertidos de que não possuem direito algum. Sobrinhos netos não herdam por representação. Assim, novamente, não há que se falar em direito de representação em favor do embargante, uma vez que, assim como Graziela, ele é sobrinho-neto da falecida, por ser sobrinho de Flavio Marcel, inexistindo amparo legal para a sucessão por representação nessa hipótese.
Também não prospera a alegação de que, por ser herdeiro testamentário de Flávio Marcel, o embargante faria jus à quota-parte que caberia a este na herança de Odette. Conforme se verifica pela certidão de óbito juntada pelo próprio embargante, Flávio faleceu em 09 de julho de 2022 (fl. 489), ao passo que Odette morreu apenas em 03 de agosto de 2022 (fl. 10), caracterizando-se, portanto, a pré-morte do sobrinho.
Nos termos do artigo 1.853 do Código Civil, o direito de representação na linha colateral limita-se exclusivamente aos filhos de irmãos falecidos. Assim, embora Flávio pudesse representar seu pai caso estivesse vivo à época do falecimento da Sra. Odette, sua morte anterior faz cessar o direito de representação, fazendo com que a quota que eventualmente lhe caberia retorne ao monte e seja distribuída entre os demais herdeiros do mesmo grau, exatamente como realizado no plano de partilha homologado pela sentença embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 476/480, posto que não houve qualquer omissão ou obscuridade na sentença de fls. 471/472 Fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça feito pelo embargante, eis que é terceiro que apenas se habilitou para opor o recurso de embargos de declaração e o processo já se findou.
Intime-se. - ADV: JOSUEL MAURICIO DA PAIXÃO (OAB 333698/SP), MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP)