Processo 1001785-64.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabiana Aparecida do Nascimento Soares -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana Aparecida do Nascimento Soares em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para: a) condenar a ré a incluir as verbas Bonificação por Resultados - BR e Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, em favor da parte autora, apostilando-se o direito; b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
A atualização do montante devido deverá observar os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: Aplicação integral dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, utilizando IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança a partir da citação. De 09/12/2021 a 08/09/2025 (Vigência da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único. A partir de 09/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): O tribunal reconhece que a nova emenda revogou a regra da SELIC da emenda anterior para a fase de condenação.
Com isso, opera-se o retorno ao regime dos Temas 810/STF e 905/STJ: IPCA-E para correção e juros da poupança a partir da citação. Após a expedição do requisitório: Somente neste momento é que incide a regra específica da EC 136/2025 (IPCA + juros de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC); c) condenar a ré a restituir à parte autora eventuais parcelas vencidas no curso deste processo. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ()