Processo 1001789-97.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sandro Spina -
Vistos etc. Defiro AJG, anotando-se. Examinando os documentos que instruem a petição inicial, nota-se que é aferível o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista a previsão constitucional de ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, nos termos dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. Consta do relatório médico acostado aos autos que o autor é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, enfermidade grave e degenerativa, que demanda tratamento contínuo e especializado, sendo imprescindível o uso do medicamento indicado na inicial para controle da evolução da doença e preservação da qualidade de vida do paciente.
Ressalta-se que há prescrição de médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sobre a necessidade do tratamento pleiteado na preambular, não podendo o requerido negá-lo, tendo em vista o seu dever constitucional de garantir o direito à saúde. Ademais, não há nos autos indícios de que a droga pleiteada faça parte de tratamento experimental, que haja conluio entre os interessados na sua disponibilização ou que existam outras drogas disponibilizadas que não foram utilizadas e que também possam responder positivamente ao tratamento da moléstia de que padece o autor.
Portanto, considerando a gravidade da moléstia e o risco de agravamento irreversível do quadro clínico, não se mostra razoável aguardar o desfecho final da demanda, sendo o caso de se ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA determinando que os requeridos forneçam ao autor, de forma regular e contínua, o medicamento Riluzol, na dosagem e periodicidade prescritas, com o intuito de controlar a progressão da doença, sob pena de multa diária no valor de duzentos reais.
Cite-se, com as advertências legais, VIA PORTAL. Toda via, sem prejuízo da citação/intimação via portal, considerando-se a gravidade que o caso impõe (risco à saúde da parte autora), cite-se e intime-se a parte requerida também via mandado, autorizando-se o cumprimento em regime de plantão mesmo para os que estejam em contra comarca, pela sistemática do compartilhamento entre centrais. Por fim, verificando-se os autos, constata-se que o valor atribuído a esta causa foi inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos adotados como teto para a fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando-se o valor do salário mínimo à época do ajuizamento desta ação.
Assim, tendo em vista o teor do §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta em razão do valor da causa, de modo que, transcorrido o prazo previsto pelo art.23 da mesma lei, e tendo em vista o teor do Provimento do Conselho Superior da Magistratura (CSM) nº 2.321/2016, que alterou o art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, é de rigor que este feito seja processado e julgado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
No entanto, por observância a princípios como economia processual e celeridade, entendo que este feito, em razão do estágio em que se encontra, deve ser redistribuído e não extinto, sem prejuízo dos atos que já se praticaram, o que, aliás, não redundará em qualquer dano às partes, pois estejuízo é constituído por uma única vara judicial, com seu respectivo anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, estando a cargo desta mesma Magistrada a apreciação deste processo.
Assim, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pelos fundamentos já expostos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ENRICO SPINA (OAB 514521/SP)