Processo 1001789-97.2025.8.26.0177 - Inventário - Inventário e Partilha - Ailton de Souza Andrade -
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Nomeio o(a) requerente qualificado acima para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso. Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Providencie a serventia a pesquisa de bens do falecido por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. Após o resultado das pesquisas, em 20 (vinte) dias cumpra o inventariante as seguintes providências:
1) Apresentar cópia de sua certidão de nascimento atualizada (isto é, expedida há menos de um ano);
2) Apresentar matrícula do imóvel a ser partilhado. Caso não haja matrícula, o plano de partilha deverá especificar que serão partilhados apenas os direitos sobre o instrumento de fls. 14, e não o imóvel, tendo em vista a ausência de registro;
3) Apresentar certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal em nome do falecido;
4) Providenciar o recolhimento do ITCMD, ou comprovar a isenção.. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido, ou declare a isenção ao recolhimento do tributo.
Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido antes da homologação da partilha, a menos que o(a) inventariante comprove a absoluta necessidade de utilização dos mesmos para pagamento das dívidas do Espólio, das custas ou do ITCMD. Int. - ADV: THARCISIO HALISTER SANTOS PIMENTA (OAB 521497/SP)