Processo 1001789-97.2025.8.26.0274 - Monitória - Pagamento - Qualita Aquicultura Ltda -
Vistos.
1. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada na inicial, bem como para pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 5% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 caput e §1º do CPC. O réu ficará isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
2. Independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo mencionado acima, embargos à ação monitória, que devem ser apresentados por advogado. Se os embargos forem parciais, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa, a teor do art. 702, §8º, do CPC.
3. Caso o requerido não cumpra o mandado de pagamento (artigo 701, caput, do CPC) e não apresente embargos (artigo 702, caput, do CPC), ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na execução, conforme estabelece o art. 701, §2º, do CPC.
4. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GABRIEL MARSON MANTOVANELLI (OAB 315012/SP)