Processo 1001812-37.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Mauro Aparecido de Paula - Em decorrência da decisão judicial da ação em epígrafe, implantamos o benefício aposentadoria por idade rural NB:41/232.302.563-0, DIB 05/06/2024, DIP 01/02/2025, conforme comprovante em anexo.
1. Ressalte-se que, no cumprimento da decisão judicial, não foi possível comprovar o recebimento de benefício em regime de previdência diverso, tendo em vista que não foi localizada a autodeclaração firmada pela parte autora.
Diante do exposto, faz-se necessário que: A parte autora apresente, em juízo, autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício no outro regime, nome do órgão da pensão aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Manifeste-se o autor no prazo legal. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)