Processo 1001816-63.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 210/212: A(s) medida(s) atípica(s) requerida(s) pela parte exequente, qual(is) seja(m), suspensão da CNH, do passaporte, bloqueio de PIX, expedição de ofício as plataformas digitais como Facebook, You Tube, não se caracteriza(m) como adequada(s) à satisfação do seu crédito, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização da parte executada, não podendo, por tal motivo, ser(em) adotada(s).
Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr. e Outros: ... entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios." No mesmo sentido, anotam-se julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Diligências para efetivação da penhora e pagamento, por meio do Infojud e Bacenjud que restaram frustradas. Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada. Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. Cancelamento dos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito.
Recurso não provido. (Ag. 2260027-72.2016.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2017). PENHORA. Bloqueio de cartões de crédito. Inadmissibilidade. Medida que nada contribui à localização de bens para garantia da execução. Inteligência do disposto no inciso IV do art. 139 do Cód. de Proc. Civil. Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida. Agravo regimental improvido. (AgRg 2243140-13.2016.8.26.0000, Rel.
José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2017). Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados, também do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ag. 2243081-25.2016.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2017; e Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2017. Assim sendo, indefiro a(s) medida(s) pleiteada(s), considerando que não é(são) adequada(s) à obtenção do resultado prático do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Ainda, indefiro a penhora em ativos de cartão de crédito, não havendo nos autos comprovação que que a parte executada detenha movimentação a receber em Operadoras de Cartão de Crédito, a embasar o pedido. Por fim defiro a inclusão do nome a parte executada na SERASA, após o recolhimento da taxa correspondente (01UFESP por CPF/CNPJ). Prazo: 05 dias.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)