Processo 1001816-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Edson Takashi Matsuzaki -
Vistos.
1 - Liberem-se as peças sigilosas.
2 - Para validade da citação do correquerido Daniel Castilho, comprove a parte autora, documentalmente, que o citando efetivamente reside no endereço diligenciado, facultando a renovação da citação por oficial de justiça.
3 - Quanto ao correquerido G Castilho Construções e Serviços Ltda, prematura a afirmação de estar em lugar incerto e não sabido, visto que sequer foram realizadas tentativas de localização de novos endereços da empresa e/ou de seu sócio. Observe-se que a tentativa de citação foi por carta AR e não por mandado, conforme alegado pelo requerente.
4 - Por fim, indefere-se o pedido de arresto cautelar invocado, pelo autor, nos termos do art. 830 do CPC, sob o argumento de que os réus não foram localizados e haveria risco de frustração do crédito. Primeiramente, impõe reconhecer-se a inadequação da via eleita quanto ao fundamento legal invocado. O arresto previsto no art. 830 do CPC (arresto executivo ou pré-penhora) é medida típica do Processo de Execução de Título Extrajudicial, rito no qual o devedor é compelido ao pagamento imediato.
Tratando-se a presente demanda de Ação pelo Procedimento Comum, a constrição patrimonial prematura exige o preenchimento dos requisitos da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, previstos no art. 300 do CPC. Nesse contexto, embora o cheque emitido em abril de 2022 confira verossimilhança ao crédito (probabilidade do direito), não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mera não localização do réu, ou a existência de dívida não paga, não autoriza, por si só, o arresto incidental no rito comum. Faz-se necessária a prova concreta de que os requeridos estão praticando atos de dilapidação patrimonial, desvio de bens ou insolvência iminente com o intuito de fraudar futuros credores, o que não se verifica nos autos. Manifeste-se o polo ativo em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: DENILSON LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 338593/SP)