Intimação
D- Órgão
- Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- C. Q.
- Advogado
- HAMILTON DA CUNHA BUENO (OAB 196023/SP)
Processo 1001816-63.2026.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - C.Q. -
Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por
C. Q. em face de R. dos S. D. e M. de
L. Q. L., visando à concessão da guarda provisória das adolescentes M.
C. E. Q. D. e M. J. de
L. Q. D., atualmente com 15 anos de idade. A parte autora alega, em síntese, que as adolescentes residem ininterruptamente sob seus cuidados de fato há mais de 6 anos, incumbindo-se com exclusividade de seu sustento, educação e desenvolvimento afetivo e moral. Informa a existência de ação anterior regulamentando a guarda, sem dispor de dados do respectivo feito, ressaltando que instituições passaram a exigir termo formal de representação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, destacando a existência dos autos n. 1002250-79.2018.8.26.0274, nos quais fora fixada a guarda em favor da mãe, bem como a necessidade de prévia angularização processual e instauração do contraditório em face do genitor (páginas 21/22).
Decido. A concessão da tutela de urgência demanda a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade consiste na plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, com base nos elementos de prova apresentados.
Não se exige, neste momento processual, certeza, mas verossimilhança das alegações que evidenciem a probabilidade de o direito existir. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela demonstração de existência de elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final do processo. Importante ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais nos quais se evidencie risco de perecimento do próprio direito discutido.
