Processo 1001839-97.2025.8.26.0218 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.E.S.C. - VISTOS. Diante da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 70/71), HOMOLOGO, para produzir todos os efeitos de direito, a composição amigável celebrada entre as partes Andressa Estela Silva Carvalho e Evandro Carvalho (fls. 01/05, 55 e fls. 64), em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Causa isenta do pagamento das custas processuais, bem como das eventuais taxas para a averbação do respectivo registro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência, assinada por ambas as partes, que ora defiro. Anoto que o termo de responsabilidade deve ser emitido para encaminhamento da criança e adolescente aos pais ou responsáveis, apenas quando seus direitos forem ameaçados ou violados, nos casos de perda ou suspensão do poder familiar ou nas hipóteses de colocação da criança em família substituta (arts.101, I, 157 e 167, parágrafo único, ECA).
Portanto, tendo em vista que o caso tratado não diz respeito a tais situações, e considerando que a guarda já é um dos poderes/deveres dos pais (art. 22, ECA), não é necessária a expedição de termo de guarda e responsabilidade. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) advogado(a/s) nomeado(a/s) nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Púbica do Estado. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, servirá a presente como mandado de averbação do divórcio, devendo o(a) patrono(a) do(a) requerente encaminhar ao órgão responsável.
Remeta-se cópia ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Guararapes, para averbação na certidão de casamento nº. 6.186, fls. 061, livro B nº 39 observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, conforme consta abaixo. Em razão da composição amigável e da anuência do Ministério Público quanto ao acordo ora homologado, inexiste interesse recursal. Dessa forma, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação nos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIEL RODRIGUES FERNANDES (OAB 26704/MS)