Processo 1001845-02.2024.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walter Nalin Junior -
Vistos. Fls. 794/798: conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e os acolho, por verificar na decisão impugnada o vício apontado. O processo estava suspenso por conta de decisão proferida na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. A suspensão determinada foi cessada em razão do julgamento da referida Reclamação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Cessada a suspensão determinada na reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000, que já foi rejeitada, determinação revista antes, em 31 de julho de 2025. Tampouco justificada pelo IRDR, Tema 47, porque já houve o trânsito em julgado e por não ter efeito sobre a coisa julgada constituída antes. Adicional de insalubridade. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais.
No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria. Vantagem que deve ser incluída na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Cálculos dos executados com total de R$ 40.541,67 e do exequente com total de R$ 60.019,75, com inclusão do período de janeiro a julho de 2011, já pago, que deverá ser excluído.
Os cálculos dos executados deixaram de incluir RETP, ALE até agosto de 2011 e os quinquênios na base de cálculo da sexta parte, como determina a Lei Complementar 731/1993, artigo 3º,
III. Correção monetária pelo IPCA-E e aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, artigo 3º. Tabela da Resolução CNJ 303/2019. Sem aplicação porque adota a taxa SELIC para todo o período, não somente a partir da EC 113/2021, como deve ser. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 3007314-72.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 21/10/25).
Prosseguindo-se a demanda, manifeste-se a executada, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos de fls. 776/779. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)