Intimação
D- Órgão
- Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- B. T., M. T. M., L. T. M., G. L. M.
- Advogados
- AMANDA SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI (OAB 356285/SP), ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP)
Processo 1001845-02.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.M. - - M.T.M. - - B.T. - G.L.M. -
Vistos. Trata-se de análise de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida às fls. 250/256 apontando que houve omissão na sentença com relação ao pedido de especificação de data para pagamento da prestação alimentícia. CONHEÇO e ACOLHO dos embargos de declaração oferecidos. Como apontado pela parte demandante, houve omissão no ponto indicado. Deste modo, retifico a sentença proferida em seu dispositivo para que dela passe a constar como:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: A) Definir a guarda da criança M. T. M. de forma compartilhada mantendo-se o lar de referência materno. B) Regulamentar as visitas nos termos da fundamentação;
C) Fixar prestação alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, incidindo sobre todas as verbas remuneratórias, tais como férias, 13º salário e outras (descontados apenas os tributos) em caso de emprego ou relação assemelhada, sendo autorizado o desconto em folha de pagamento e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à empresa empregadora do requerido, se informado. Os alimentos serão devidos todo dia 10 de cada mês, caso desempregado ou autônomo. O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a) alimentado(a), mediante recibo ou depósito em conta corrente/poupança a ser informada Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa em favor do patrono da parte autora, nos termos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, verifique a serventia, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a eventual existência de atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito.
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