Processo 1001845-02.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luiz Roberto Hernanes Bicudo -
Vistos. Consoante artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", cuja competência é absoluta (art. 2º, § 4º). Desse modo, o valor da causa no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi eleito como fator de competência absoluta.
Logo, não se admite pedido ilíquido ou mesmo resultante de mera estimativa da parte autora, pois ele deverá estar tanto próximo quanto possível do efetivo resultado financeiro pretendido. Acerca da importância do valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ensina a mais autorizada doutrina: A matéria pertinente ao valor da causa assume, em nossa sistemática normativa instrumental vigente, papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indispensáveis, além das várias implicações de ordem pública e consequências práticas, tendo-se em consideração que estabelece o tipo de procedimento adequado; fixa as competências originária e recursal, serve de base para cálculo e depósito de custas processuais; é parâmetro, em algumas hipóteses para a fixação de honorários advocatícios (no caso de sucumbência em segunda instância) (...) Assim, o valor de uma causa há de ser determinado com base na demanda, vista em si mesma, por intermédio de seu objeto (mediato ou imediato) e causa de pedir (remota e próxima), motivo pelo qual a sua fixação dentro dos limites estabelecidos do caput do art. 2º da Lei 12.153/2009, assim também devem ser compreendidos e observados no momento do ajuizamento da causa. (FIGUEIRA, Joel Dias, Juizados Especiais da Fazenda Pública, 2ª edição, RT, p. 161/163) - Destaquei.
Tratando-se de servidor público questionando verbas salariais, deverá ser observado o parágrafo segundo do art. 2º da Lei 12.153/09, verbis: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. Desta feita, a fim de verificar a possibilidade de prosseguimento do feito no rito da Lei nº 12.153/09, a parte autora deverá emendar a inicial apresentando pedido condenatório certo, observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ( art. 321, parágrafo único, do CPC).
Int. - ADV: GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP)