Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, ADAILTON MANOEL PEREIRA, LILIAN DO NASCIMENTO, NOVA BONSUCESSO COMUNICACOES E PROM.LTDA ME
Advogado
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1001847-92.2015.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Município de Louveira - Apelada: Nova Bonsucesso Comunicacoes e Prom.ltda Me - Apelado: Adailton Manoel Pereira - Apelada: Lilian do Nascimento - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Após a extensão do julgamento, deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos. Restaram vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5º Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. LOUVEIRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUÍRAM O FEITO, POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS CDAS, NA MEDIDA EM QUE O VÍCIO CONSTATADO AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO, CONTUDO, DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DIANTE DA NÃO SUJEIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEF. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o nciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: () (Procurador) - 1° andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, ADAILTON MANOEL PEREIRA, LILIAN DO NASCIMENTO, NOVA BONSUCESSO COMUNICACOES E PROM.LTDA ME
Advogado
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
DESPACHO
Nº 1001847-92.2015.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: ,Município de Louveira - Apelada: Nova Bonsucesso Comunicacoes e Prom.ltda Me - Apelada: Lilian do Nascimento - Apelado: Adailton Manoel Pereira - Apelação Cível Processo nº 1001847-92.2015.8.26.0681 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 01/06/2026 às 00:01 Número da pauta: 320 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 19 de maio de 2026. GUILHERME OIYE M371507 Escrevente-Chefe - Magistrado(a) - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 1° andar
Órgão
Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, ADAILTON MANOEL PEREIRA, LILIAN DO NASCIMENTO, NOVA BONSUCESSO COMUNICACOES E PROM.LTDA ME
Advogado
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/04/2026
1001847-92.2015.8.26.0681; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Público; JOÃO ALBERTO PEZARINI; Foro de Louveira; Vara Única; Execução Fiscal; 1001847-92.2015.8.26.0681; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Louveira; Advogada: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador); Apelada: Nova Bonsucesso Comunicacoes e Prom.ltda Me; Apelada: Lilian do Nascimento; Apelado: Adailton Manoel Pereira;
Intimação
D
Órgão
Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, ADAILTON MANOEL PEREIRA, LILIAN DO NASCIMENTO, NOVA BONSUCESSO COMUNICACOES E PROM.LTDA ME
Advogado
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
PROCESSO ENTRADO EM 09/04/2026
1001847-92.2015.8.26.0681; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Louveira; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1001847-92.2015.8.26.0681; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Louveira; Advogada: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador); Apelada: Nova Bonsucesso Comunicacoes e Prom.ltda Me; Apelado: Adailton Manoel Pereira; Apelada: Lilian do Nascimento
Intimação
D
Órgão
Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, ADAILTON MANOEL PEREIRA, LILIAN DO NASCIMENTO, NOVA BONSUCESSO COMUNICACOES E PROM.LTDA ME
Advogado
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/04/2026
1001847-92.2015.8.26.0681; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Público; JOÃO ALBERTO PEZARINI; Foro de Louveira; Vara Única; Execução Fiscal; 1001847-92.2015.8.26.0681; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Louveira; Advogada: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador); Apelada: Nova Bonsucesso Comunicacoes e Prom.ltda Me; Apelada: Lilian do Nascimento; Apelado: Adailton Manoel Pereira;
Intimação
D
Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Advogados
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001847-92.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos. Para fins de regularização do feito, cumpra-se integralmente a decisão retro. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação interposto pela exequente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Advogados
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001847-92.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação interposto pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Advogados
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001847-92.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a r. sentença proferida nos autos, que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal. A embargante afirma a tempestividade do recurso, porquanto interposto no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, sustenta a ocorrência de omissões relevantes no decisum.
Aduz, inicialmente, violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a nulidade da CDA foi declarada de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do fundamento determinante da decisão ou para eventual regularização do título executivo, configurando cerceamento ao contraditório substancial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Alega, ainda, que a extinção imediata da execução fiscal contraria o art. 203 do Código Tributário Nacional, o qual autoriza a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, com vistas à correção de vícios formais e à preservação da efetividade da cobrança do crédito tributário. Sustenta, igualmente, omissão quanto à aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que admite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos, ressaltando não ter sido apreciada a possibilidade de saneamento do alegado vício formal antes da extinção do feito.
No mesmo sentido, aponta ausência de enfrentamento quanto à correta interpretação do Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a tese firmada veda a alteração do fundamento legal do crédito tributário, mas não impede o mero esclarecimento ou especificação de dispositivo legal já indicado na CDA. Sustenta que, no caso concreto, pretende-se apenas a especificação do inciso correspondente ao artigo já consignado no título executivo, sem modificação do suporte jurídico do crédito, do sujeito passivo, da natureza do tributo ou do conteúdo do lançamento, inexistindo inovação normativa ou substituição substancial da CDA.
Intimação
D
Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Advogados
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001847-92.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face do Nova Bonsucesso Comunicações e Promoções Ltda e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a Taxa de Publicidade atinentes aos exercícios de 2012 e 2013, no valor originário de R$ 2.429,30 consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Compulsando detidamente os autos, notadamente as Certidões de Dívida Ativa acostadas às fls. 2/3, verifica-se vício que compromete a validade do título executivo que aparelha a presente execução.
Passo a decidir.
I - Da Natureza Jurídica da Certidão de Dívida Ativa e de Seus Requisitos A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, representando a formalização do crédito tributário regularmente constituído e inscrito, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez. Referida presunção, contudo, não se estabelece de forma automática ou irrestrita, condicionando-se à estrita observância dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, o qual impõe que o termo de inscrição contenha, entre outros elementos essenciais, a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito, a quantia devida e a forma de cálculo, a data da inscrição e, quando existente, o número do processo administrativo correspondente.
Em idêntica diretriz, dispõe o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 que a Certidão de Dívida Ativa deve indicar, de modo expresso, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. O art. 203 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece de forma categórica que a omissão de quaisquer desses requisitos, ou erro a eles relativo, acarreta a nulidade da inscrição e, por consequência, do processo de cobrança dela decorrente.
II - Da Ausência de Fundamentação Legal Específica No caso concreto, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal encontram-se eivadas de vício material insanável, porquanto não consignam, de forma específica e individualizada, o dispositivo legal instituidor das taxas exigidas, limitando-se a mencionar, genericamente, as Leis Municipais nº 617/79, nº 1.628/02 e nº 1.536/01, bem como diplomas normativos atinentes exclusivamente a encargos acessórios, como a multa prevista na e os juros moratórios disciplinados pela .
Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Advogados
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001847-92.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos. Aguarde-se resposta do DETRAN.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Advogados
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001847-92.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos. Conforme requerido pela exequente expeça-se ofício ao Detran/SP para que informe a existência de veículo registrado em nome do executado ADAILTON MANOEL PEREIRA , portador do CPF nº 101.***.***-66 e em nome do executado LILIAN DO NASCIMENTO, portador do CPF nº 146.***.***-54 uma vez que tais informações são imprescindíveis para adoção das medidas cabíveis no âmbito desta execução. No caso da existência de veículo em nome do executado, solicito seja disponibilizado os dados identificadores, tais como placa, modelo, marca e ano de fabricação.
Sem prejuízo, providencie a exequente o protocolo deste junto ao DETRAN/SP, juntando cópia nos autos. Serve a presente como ofício.
Intime-se.. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Advogados
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001847-92.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos. Defiro a pesquisa INFOJud, encaminhando-se ao setor competente. Com relação à pesquisa INFOJud, deverá ser observado o Provimento CG 21/2018 Art. 1.263: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOjud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Com a resposta, abra-se vista à exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Intimação
D
Aduz, ainda, que a sentença deixou de considerar a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado no Tema 1.350 do STJ, sob pena de ensejar a extinção em massa de execuções fiscais ajuizadas sob orientação jurisprudencial anterior, com grave impacto financeiro ao ente municipal, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações processuais.
Por fim, sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 392 do STJ e da jurisprudência consolidada daquela Corte, segundo a qual é incabível a extinção da execução fiscal fundada na nulidade da CDA sem a prévia intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de vício formal ou material, vedada apenas a modificação do sujeito passivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, o reconhecimento da nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 203 do CTN, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de correção ou substituição da CDA, bem como a apreciação da necessidade de modulação dos efeitos do Tema 1.350 do STJ, com a atribuição de efeitos infringentes e o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
I - Da tempestividade Os embargos foram opostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço.
II - Da alegada omissão e contradição Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada examinou de forma expressa e fundamentada a natureza do vício constatado na Certidão de Dívida Ativa, concluindo tratar-se de deficiência atinente à ausência de indicação específica do fundamento legal da exação, circunstância que compromete elemento estrutural do lançamento e, por conseguinte, a própria higidez do título executivo.
Cumpre ressaltar que a nulidade reconhecida na sentença possui natureza material e estrutural, por afetar elemento essencial do lançamento tributário e, consequentemente, a própria constituição válida do crédito. Tratase, portanto, de vício que compromete a certeza e exigibilidade do título executivo, configurando irregularidade insuscetível de correção na via executiva. Sob o prisma estritamente processual, tal deficiência estrutural atrai, ainda, a incidência direta do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não ostenta os requisitos legais de validade.
A ausência de fundamento legal específico da exação impede que a Certidão de Dívida Ativa se qualifique como título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, desnaturando o pressuposto objetivo da própria execução fiscal e tornando inviável o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Cuida-se, portanto, de nulidade que incide sobre a própria estrutura ontológica da execução, passível de reconhecimento ex officio pelo Juízo, independentemente de provocação da parte, por ostentar natureza de ordem pública.
Nessa conformidade, não se verifica violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a vedação à decisãosurpresa pressupõe a existência de controvérsia juridicamente útil a ser previamente submetida ao contraditório, o que não se configura quando ausente pressuposto objetivo indispensável ao desenvolvimento válido e regular da relação processual executiva. Tratando-se de nulidade absoluta, de índole material e anterior à própria formação da execução fiscal, mostra-se destituída de utilidade jurídica a prévia intimação da exequente para manifestação ou tentativa de saneamento, pois o vício constatado inviabiliza, desde logo, a constituição válida do título executivo.
Nessas hipóteses, o contraditório se exerce de forma diferida, mediante a utilização dos meios recursais cabíveis, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de ofício pelo magistrado, quando se cuida de nulidade absoluta que antecede inclusive o ajuizamento da execução fiscal.
Em razão da natureza substancial do defeito, não há que se cogitar de prévia intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título, porquanto a irregularidade não se subsume às hipóteses de saneamento previstas no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, revelando-se juridicamente inviável sua convalidação no curso da execução. A insurgência do Município parte da premissa de que o vício identificado seria de natureza meramente formal, o que atrairia a incidência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ.
Ressalte-se, ainda, que a natureza do tributo ou da taxa exigida, bem como as particularidades do respectivo procedimento administrativo de lançamento ou constituição, não elidem nem mitigam a exigência legal de que a Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial, contenha, de forma expressa, clara e individualizada, o fundamento legal específico da exação. A regularidade do procedimento administrativo de lançamento não se confunde com a higidez formal e material do título executivo que instrumentaliza a cobrança judicial, sendo certo que o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 impõem, de maneira categórica, a indicação precisa da norma instituidora do tributo como requisito essencial da CDA.
A ausência desse elemento estrutural compromete, de forma direta, os atributos da certeza e da liquidez do título, inviabilizando o controle jurisdicional da legalidade do lançamento e o pleno exercício do contraditório, o que configura vício material insanável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no tocante às nulidades substanciais da Certidão de Dívida Ativa. Todavia, tal qual expressamente consignado na decisão embargada, a irregularidade verificada não se enquadra na categoria de erro material ou formal.
Impende consignar, de forma expressa e inequívoca, que o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa tão somente para a correção de erros materiais ou formais, desde que tais ajustes não importem modificação do conteúdo jurídico do lançamento. No caso em exame, todavia, a irregularidade verificada consistente na ausência ou inadequação do fundamento legal da exação não se subsume às hipóteses de vícios sanáveis contempladas pelo referido dispositivo.
Cuida-se, ao revés, de elemento essencial à própria constituição do crédito tributário, cuja alteração implicaria verdadeira reconfiguração do lançamento, providência incompatível com a via executiva, nos termos da vedação expressamente firmada no Tema Repetitivo 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, o alcance normativo do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 mostra-se manifestamente insuficiente para legitimar a pretendida correção, razão pela qual acertadamente foi afastada tal possibilidade na sentença.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.350, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de observância obrigatória no sentido de que " não se admite à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da prolação de sentença nos embargos à execução", porquanto tal medida extrapola os limites dos meros vícios formais, alcançando o próprio núcleo constitutivo da obrigação tributária.
Importa destacar, ainda, que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.350 do Superior Tribunal de Justiça não se limita às hipóteses em que já houve oposição de embargos à execução ou prolação de sentença. O precedente vinculante possui alcance mais amplo e estabelece que a modificação do fundamento legal do crédito tributário é vedada em qualquer fase da execução fiscal, inclusive antes da citação do executado ou do manejo de embargos, por importar verdadeira alteração do lançamento.
Assim, não subsiste a interpretação sustentada pelo Município no sentido de que a substituição da CDA seria admissível em momento anterior aos embargos, pois o STJ fixou regra objetiva que impede a convalidação do vício em qualquer estágio procedimental. O precedente qualificado, dotado de força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, delimitou com precisão a distinção entre vícios formais - passíveis de correção - e vícios materiais, estes últimos atinentes ao próprio núcleo constitutivo do crédito tributário.
A indicação do fundamento legal da exação não consubstancia elemento periférico ou meramente acessório do título executivo, mas integra, de modo indissociável, o núcleo essencial do lançamento tributário, constituindo pressuposto inafastável para a aferição da juridicidade e legitimidade da cobrança. Tal assertiva dimana, com clareza, do próprio sistema normativo de regência. O art. 142 do Código Tributário Nacional estatui que o lançamento deve necessariamente conter a identificação da matéria tributável, a determinação do montante devido e a indicação da legislação aplicável, circunstância que evidencia que o fundamento legal se insere no âmago constitutivo do crédito tributário.
De seu turno, o art. 202, inciso II, do mesmo diploma, ao disciplinar os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, reforça essa exigência ao determinar que do título constem a origem e a natureza do crédito, elementos que pressupõem, de forma lógica e jurídica, a precisa indicação da norma tributária tida por violada. Em idêntica diretriz, o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 impõe que a inscrição em dívida ativa contenha a especificação do fundamento legal e do termo inicial para a incidência dos encargos, o que revela tratar-se de requisito substancial à higidez do título executivo.
Assim, a ausência ou a indicação imprecisa do fundamento legal não se qualifica como irregularidade passível de saneamento, mas traduz vício substancial que compromete a própria constituição do lançamento, obstando sua convalidação no âmbito da execução fiscal. Tal deficiência afeta diretamente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, afastando a presunção relativa de legitimidade que ampara a Certidão de Dívida Ativa.
Nessas condições, não se trata de imperfeição formal suscetível de correção por emenda ou substituição do título no curso do processo executivo, mas de falha originária na formação do crédito, a exigir, se cabível, nova constituição na esfera administrativa, com estrita observância do devido processo legal. A Súmula 392 do STJ permanece hígida, porém com alcance restrito às hipóteses de erro material ou formal que não impliquem alteração do conteúdo jurídico do lançamento.
O entendimento consolidado no Tema 1.350, posterior e dotado de eficácia vinculante, esclareceu que a modificação do fundamento legal extrapola os limites do saneamento admitido na via executiva.
Registre-se, para fins de exaurimento da prestação jurisdicional e de prequestionamento explícito, que a presente decisão enfrentou, de modo direto, coerente e suficientemente fundamentado, todas as teses jurídicas ordinariamente deduzidas pela exequente em sede de embargos de declaração e reiteradas de forma padronizada no âmbito recursal, notadamente aquelas atinentes à alegada natureza meramente formal do vício, à possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, à incidência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, à aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, à suposta violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como às alegações relativas à regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito, todas expressamente analisadas e afastadas à luz do regime jurídico do lançamento tributário, dos requisitos legais de validade da Certidão de Dívida Ativa e, sobretudo, da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350, não subsistindo qualquer ponto relevante sem enfrentamento.
Evidencia-se, assim, que a irresignação da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no decisum, mas tentativa indevida de rediscussão do mérito, providência que não se amolda às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conclusão
Diante do exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos; b) no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Lei nº 1.936/08
Lei nº 1.628/02
Referidos diplomas, contudo, não contemplam, na forma exigida pelo ordenamento jurídico, a regra-matriz de incidência tributária completa, consubstanciada na definição do fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo, em afronta ao disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. A Lei Municipal nº 617/79, que instituiu o Código Tributário Municipal de Louveira, possui natureza normativa geral, abarcando múltiplas disposições relativas a diversos tributos, não se prestando, por si só, como fundamento legal específico da exação.
A mera referência ao número do diploma legal, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo que institui o tributo exigido, não atende ao requisito legal de fundamentação específica. De igual modo, a Lei Municipal nº 1.628/02 disciplina exclusivamente os juros moratórios, ao passo que a Lei Municipal nº 1.536/01 trata unicamente da atualização monetária pelo IPCA, não constituindo fundamento jurídico apto à constituição da obrigação tributária principal.
Não houve a individualização do dispositivo legal instituidor do tributo, tampouco a indicação dos elementos essenciais da obrigação tais como fato gerador, base de cálculo e alíquota , circunstância que impede a identificação precisa do vínculo jurídico que legitima a exigência e compromete a própria formação do título executivo. A ausência de indicação específica do fundamento legal impede o adequado controle jurisdicional da legalidade do lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que impede o executado de conhecer, com precisão, o suporte normativo da obrigação que lhe é exigida.
A Certidão de Dívida Ativa deve refletir, com exatidão e fidelidade, o conteúdo do lançamento que lhe deu origem, sob pena de desnaturar-se como título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
III - Da Jurisprudência Aplicável A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência ou inadequação da fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício material, por evidenciar deficiência no próprio lançamento ou na inscrição do crédito, circunstância que conduz à extinção da execução fiscal. Neste sentido: Apelação - Embargos à Execução Fiscal opostos por Curador Especial - Executado citado por edital - Sentença que julgou improcedentes os embargos - Insurgência do embargante - Cabimento - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício em segunda instância - Ausência de indicação específica do dispositivo legal que fundamenta o débito tributário, bem como ausente a data de vencimento do tributo - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)-Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do
C. STJ - Sentença reformada para o fim de reconhecer a nulidade da CDA, julgando extinta a ação de execução fiscal, nos termos do art . 485, IV, do CPC - Recurso acolhido, por fundamento diverso. "Apelação - Execução fiscal - ISS/Taxas - Exercícios de 2006 a 2009 - Município de Descalvado - Sentença que reconhece a prescrição intercorrente - Nulidade CDA - Reconhecimento de ofício em segunda instância - Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)- Manutenção sentença de extinção da execução, por fundamento diverso (artigo 485, IV, § 3º, do CPC)- Recurso não provido ." (Apelação nº 0003834-70.2010.8.26 .0160, Rel.
Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público; j. em 31/01/2023) . (TJ-SP - Apelação Cível: 10007222220238260160 Descalvado, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 29/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA - REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA NÃO PREENCHIDOS - VIOLAÇÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E AO INCISO III, DO § 5º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL) - PRETENSÃO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (INCISO IV, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - VIABILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DEVER DO FISCO DE REALIZAR O LANÇAMENTO CORRETO - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00027823320188160129 Paranaguá, Relator.: Marcos Sérgio Galliano Daros, Data de Julgamento: 14/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO . RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Louveira contra o Espólio de Expedita de Souza, referente a Certidões de Dívida Ativa (CDA's). Sentença de primeira instância extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir . Município interpôs apelação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na nulidade das CDA's que instruem a execução fiscal, por não atenderem aos requisitos legais necessários para constituir título executivo extrajudicial .
III. Razões de Decidir
3. As CDA's não especificam os dispositivos legais que fundamentam a exação, apresentando apenas menções genéricas a normas e dispositivos esparsos.
4 . A ausência de requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN e no artigo 2º, § 5º da LEF configura nulidade do título executivo, impossibilitando a execução fiscal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso prejudicado . Extinção da execução fiscal por nulidade das CDA's. Tese de julgamento:
1. A nulidade de CDA's que não atendem aos requisitos legais impede a execução fiscal.
2 . A ausência de especificação dos dispositivos legais na CDA configura vício insanável. Legislação Citada: CPC, art. 40, § 2º; art. 323, § 4º; art . 485, VI; art. 783; art. 784,
IX. CTN, arts . 202, 203. LEF, Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º . Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0012149-50.2007.8.26 .0659, Relatora BEATRIZ BRAGA, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023. TJSP, Apelação Cível 0007669-87.2011 .8.26.0659, Rel. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI, 18ª Câmara de Direito Público, j . 25/09/2023. TJSP, Apelação Cível 1003660-84.2019.8 .26.0659, Rel. BOTTO MUSCARI, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/04/2022 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10009023720178260681 Louveira, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 10/10/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2025).
Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2015 e 2016 - Município de Louveira - Decisão que condicionou a análise do pedido de penhora à juntada de certidão, pelo exequente, da matrícula atualizada do imóvel (com prazo não superior a 30 dias), bem como planilha atualizada do débito, no mesmo prazo referido, sob pena de arquivamento - Insurgência do exequente - Não cabimento - Nulidade das CDA verificada - Reconhecimento de ofício em segunda instância - Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais - Menção genérica às LM nº 617/79, 1936/08, 1628/02 e 1536/01 - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c.
Artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Sumula nº 392, do
C. STJ - Extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC, consoante especificado, prejudicado o agravo de instrumento da Municipalidade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2137824-30.20248.26.0000; Relator (a): FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção oposta - Agravante que visa à extinção da ação, em virtude de ilegitimidade passiva e inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Funcionamento, referente a estações rádio-base - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de específico fundamento legal do crédito tributário cobrado - Reforma da r.
Decisão recorrida que se impõe, extinguindo-se a execução - Recurso prejudicado, com determinação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2340270-22.2024.8.26.0000; Relator (a): WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024). No julgamento do Tema Repetitivo 1.350, firmou-se a tese de que: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
A diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, reforça que a indicação precisa do fundamento legal não constitui mera formalidade, mas requisito estrutural da constituição do crédito, cuja inobservância inviabiliza qualquer validação posterior no âmbito judicial. A delimitação do suporte normativo da exação deve estar presente no momento da inscrição em dívida ativa, de forma completa e autossuficiente, pois somente assim se assegura a legitimidade do título e a própria racionalidade do sistema de cobrança fiscal.
Constatado o descumprimento dos requisitos legais imprescindíveis à constituição do título executivo, revela-se inviável a continuidade da demanda executiva, uma vez que o instrumento apresentado não ostenta os elementos jurídicos mínimos que legitimam a cobrança. A insuficiência estrutural da Certidão de Dívida Ativa impede que o processo executivo se desenvolva validamente, impondo a adoção das consequências processuais previstas no ordenamento.
Evidenciada a ausência de requisito essencial do título executivo, inviável o prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O vício constatado incide diretamente sobre a constituição do próprio crédito, pois impede que a Certidão de Dívida Ativa traduza, de forma íntegra e fidedigna, o conteúdo do lançamento. A ausência de indicação específica da norma instituidora inviabiliza a verificação da juridicidade da cobrança e compromete a aptidão do título para aparelhar a execução fiscal, o que impõe sua invalidação e, por consequência lógica, a extinção do processo executivo.
Cuida-se de vício originário que atinge elemento estrutural da Certidão de Dívida Ativa, obstando que o título se constitua, desde sua formação, com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que lhe são inerentes. A ausência de indicação específica do fundamento legal não se qualifica como mera imperfeição formal, mas traduz defeito substancial, insuscetível de convalidação por meio de emenda ou substituição, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350, impondo, por consequência, a extinção da execução.
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da nulidade do título executivo prejudica o exame das demais questões, porquanto tais matérias pressupõem a existência de título hígido e eficaz, o que não se verifica na espécie.
DISPOSITIVO
À vista de todo o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal, ante a manifesta inobservância dos requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, diante da extinção da presente execução fiscal, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da legislação de regência. Outrossim, declaro insubsistentes e sem qualquer eficácia jurídica todas as restrições e constrições eventualmente deferidas em desfavor do executado. Determino à serventia que proceda à apuração e juntada aos autos do demonstrativo atualizado das custas e despesas processuais devidas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências determinadas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Advogados
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001847-92.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da pesquisa negativa Sisbajud juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquive-se os autos.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)