Intimação
D- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIRCEU RUIZ RODRIGUES
- Advogados
- MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001885-64.2024.8.26.0366/SPAUTOR: NIRCEU RUIZ RODRIGUESADVOGADO(A): MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB SP490715)ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP216285)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. O prazo para a interposição de eventual recurso de 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. . Comunique-se.
