Intimação
D- Órgão
- Foro de Ibitinga - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOÃO RAIMUNDO DE MACEDO
- Advogado
- MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP)
Processo 1001900-98.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Raimundo de Macedo - Sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a f. 48/49 para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do CPC, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se.
Quanto ao mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado,providencie, a serventia, a baixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, informação esta que deverá ser prestada pela parte exequente, independentemente de nova intimação.
Sendo assim, fica a parte autora advertida de que, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP, "o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica", de modo que não havendo provocação por parte do(a) credor(a) quanto ao descumprimento, até 31/10/2025, o silêncio será considerado como cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP)
