Processo 1001900-98.2026.8.26.0451 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - D.F.B. -
Vistos. Remetam-se ao cartório distribuidor para correção de classe, tendo em vista que se trata de reconhecimento de união estável. Concedo a gratuidade requerida. Regularize a serventia a colocação da tarja correspondente. O pedido liminar não merece acolhida. É discutível se a autora faz jus a partilha das verbas trabalhistas tratadas nos autos (caso comprovada a união estável por ela alegada), já que há entendimento de que tais verbas não se comunicam.
Ademais, é discutível se é cabível, no caso, a sobrepartilha, quer porque, quando do acordo, as partes consignaram que abriam mão de exigir da outra a partilha de quaisquer outros bens e direitos, e a autora, como se vê a fls. 21, já tinha conhecimento da ação trabalhista. De qualquer modo, visando garantir o resultado útil do processo, caso o pleito da autora venha, ao final, a ser acolhido, DEFIRO o pedido de bloqueio de 50% dos valores líquidos ao réu, oficiando-se a Justiça do Trabalho para bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este feito de 50% do valor líquido devido ao réu.
Oficie-se, ainda, a ex-empregadora do réu, nos termos pleiteados pelos autores. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 18 de março de 2026, às 9:00 horas, que será realizada pelo CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA e ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS, devendo o patrono da requerente, no prazo de 3 (três) dias, informar o seu e-mail e o e-mail da requerente, caso não tenha sido informado na petição inicial.
Considerando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 001/2023; no artigo 8º da Resolução nº 809/2019 e, ainda, nos termos da Portaria nº 10.584/2025, para os casos em que deferida a gratuidade processual às partes, a remuneração do(a) conciliador(a) será no valor de R$82,41, ficando isentas do pagamento, uma vez que custeada pela D.P.E. e requisitada pelo próprio CEJUSC. No caso de deferimento da gratuidade somente a uma das partes, o valor da remuneração será de R$ 41,20, relativamente à parte beneficiária da gratuidade, ficando fixada a remuneração em relação à outra parte, não beneficiária da gratuidade, na proporção de 50% do valor da tabela de remuneração no patamar básico, de acordo com o valor estimado da causa, com base no disposto no da Resolução nº 809/19.