Processo 1001908-19.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Espolio de Joaquim Quirino Netto - O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para repetição de indébito tributário (IRRF), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Persiste divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação da Fazenda Pública, especificamente quanto à base de cálculo e à incorporação de vantagens.
Pois bem. É incontroverso nos autos à divergência a respeito dos valores referente à incorporação de vantagens. O Provimento CSM n.º 2.676/2022 determina que: Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam:
I - Análise de laudos e pareceres técnicos;
II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;
III - Digitar grande volume de dados;
IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou
V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o está presente a hipótese supracitada, justificando-se a nomeação de perito para sua realização. (grifei) No caso em tela, a complexidade da verificação transcende o mero cálculo aritmético de atualização, justificando a prova técnica. Diante da necessidade de dirimir a controvérsia para o correto prosseguimento da execução, determino a realização de perícia contábil Desta forma, de ofício,defiro a realização de perícia judicial, devendo as partes ratearem os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o rateio e adiantamento dos honorários periciais - Prova pericial determinada de ofício pelo Juízo - Honorários que devem ser rateados entre as partes. Inteligência do art. 95 do CPC - Precedentes TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000012-87.2023.8.26.9012; Relator (a):Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Para a pericia judicial, nomeio ARAN APARECIDO FRUTUOSO NALLIS, com endereço cadastrado no portal de auxiliares da justiça a rua Belém, nº. 10-04, Vila Maria, Presidente Epitácio/SP, CEP 19470-000, telefone (18) 996200044, e-mail: [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, intime o perito para que apresente a proposta de honorários. Havendo recusa dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência das partes sobre o valor, intime o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que as partes providenciem o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após, venham os autos conclusos. - ADV: LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA (OAB 189944/SP)