Processo 1001908-20.2025.8.26.0319 - Guarda de Família - Guarda - A.N.O. - De fato, com relação ao pedido de guarda provisória, a situação da menor está a merecer amparo, tendo em vista que se encontra sob os cuidados da autora após a separação dos requeridos, ocorrida há mais de um ano (fl. 35), conforme se extrai do encaminhamento emitido pelo Conselho Tutelar (fl. 12), do relatório expedido pela creche que a criança frequenta (fl. 94), bem como do estudo social realizado em junho de 2025 (fls. 33/36).
Em acréscimo, a equipe técnica do Juízo constatou que, na prática, já ocorre a guarda compartilhada da menor entre a autora e o réu, pois residem no mesmo endereço e dividem os cuidados e decisões quanto à criança (fl. 36). Também merece acolhimento o pleito de modificação de domicílio, haja vista que o estudo social não trouxe qualquer informação que desabone a autora no exercício da guarda de fato.
Ademais, não foi oferecida resistência pela parte ré até o presente momento. Quanto ao genitor, consigno que foi citado (fl.
63) e deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, além de ter escrito a próprio punho declaração de que está de acordo com a mudança de cidade (fl. 95). No que tange à genitora, embora ainda não tenha sido citada, há relato de que obstaculiza tal ato ao se negar a informar seu endereço atualizado (fl. 90). Ainda que não seja o caso, é certo que possui conhecimento desta ação desde, no mínimo, junho de 2025, ao ser entrevistada pela assistente social do Juízo (fls. 35/36), sem que tenha tomado qualquer providência para se habilitar nos autos, o que denota o desinteresse na alteração da situação fática.
Nesse cenário, em que pese a manifestação ministerial pela realização de novo estudo social (fls. 102/103), entendo que tal diligência se mostra desnecessária quer pela inércia da genitora, quer pela ausência de relatos desabonadores em relação à avó. Assim, DEFIRO a guarda provisória da criança A.
L. M. (fl.
10) à autora A. N. de O., com autorização expressa de mudança de domicílio para Realeza/PR, com o fim de viabilizar futura matrícula escolar, atendimento médico e demais atos da vida civil. Expeça-se o necessário, lavrando-se o devido termo. Em consequência, fixo o regime de visitas livres aos genitores, em datas e horários previamente estipulados entre as partes, sem pernoite e sem retirada do lar da guardiã.