Processo 1001908-26.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.S.J. - H.D.M. - Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considero regularmente constituída a relação processual, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
I - Delimitação das questões incontroversas Consideram-se incontroversos os seguintes fatos:
1. a existência de união estável entre as partes por longo período;
2. a dissolução da convivência no ano de 2023;
3. a utilização, durante a convivência, do imóvel localizado na Alameda Cubatão, nº 2024, Boraceia, São Sebastião/SP, como residência do casal;
4. a existência de controvérsia patrimonial envolvendo referido imóvel, veículo automotor e bens móveis domésticos;
5. a circunstância de que o imóvel e o veículo indicados pela autora não se encontram formalmente registrados em nome das partes.
II - Delimitação das questões controvertidas Constituem questões de fato controvertidas: a) se o imóvel localizado na Alameda Cubatão, nº 2024, embora formalmente atribuído a terceiro, foi adquirido, mantido ou valorizado mediante esforço comum das partes durante a união estável; b) se as partes detinham posição possessória ou patrimonial juridicamente relevante sobre referido imóvel, apta a justificar partilha ou eventual indenização pela fruição exclusiva; c) se o veículo Fiat Strada, placa FG***64, integra patrimônio comum do casal, apesar da alegação de titularidade formal de terceiro; d) se houve alienação do veículo e, em caso positivo, a data da alienação, o valor obtido e a destinação do produto da venda; e) a existência, individualização, titularidade e partilhabilidade dos bens móveis arrolados na petição inicial. f) se a motocicleta Honda PCX 150 DLX integra ou não o patrimônio comum das partes, observando-se que o bem foi mencionado pelo requerido em contestação, embora não tenha sido originalmente arrolado no pedido inicial; g) em caso de pretensão de inclusão da motocicleta na partilha, a data de aquisição, a origem dos recursos empregados e sua eventual comunicabilidade.
III - Data da separação de fato As partes divergem quanto à data exata da separação de fato, sustentando a autora que a ruptura ocorreu em julho de 2023 e o requerido que ocorreu entre o final de agosto e o início de setembro de 2023. Todavia, a controvérsia revela reduzida relevância autônoma para a instrução, uma vez que a diferença temporal apontada é diminuta e somente assumirá relevância jurídica se demonstrada sua repercussão sobre fato patrimonial específico, especialmente aquisição, alienação ou destinação de bens ocorrida no período controvertido.
A definição do marco temporal deverá, portanto, ser apreciada em conjunto com a prova documental relativa aos bens litigiosos.
IV - Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada aquisição patrimonial por esforço comum; à existência de direitos econômicos partilháveis sobre o imóvel e o veículo; e à alegada exclusão do uso de bem comum após a ruptura; Ao requerido, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à efetiva propriedade exclusiva de terceiros sobre o imóvel e o veículo discutidos; à inexistência de aquisição patrimonial pelo casal; e à inexistência de posição possessória ou patrimonial comum sobre os bens litigiosos.
V - Provas Com efeito, a alegação da autora funda-se na existência de esforço comum para aquisição do imóvel e do veículo, ao passo que a defesa sustenta tratar-se de bens pertencentes a terceiros. A solução dessas controvérsias demanda, prioritariamente, exame de documentação relativa à aquisição, titularidade, financiamento, pagamento, transferência, posse e eventual alienação dos bens. Assim, neste momento processual, a prova documental mostra-se mais adequada, útil e proporcional do que a imediata realização de prova testemunhal ou pericial.
Determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, providenciem a juntada de toda documentação complementar que possuam relativa: a) Quanto ao imóvel: - matrícula imobiliária atualizada e certidão de inteiro teor; - contrato ou instrumento de aquisição; - recibos, comprovantes de pagamento ou transferências relacionadas à aquisição; - documentos relativos ao alegado refinanciamento do veículo Montana mencionado pela autora; - documentos relativos a reformas, construções ou benfeitorias realizadas no imóvel; - documentos que demonstrem a origem dos recursos empregados; - comprovantes de pagamento de despesas do imóvel; - documentos aptos a demonstrar posse, uso ou permanência das partes no local. b) Quanto ao veículo Fiat Strada: - histórico de propriedade; - CRLV, CRV ou ATPV; - contrato de compra e venda ou financiamento; - comprovantes de pagamento; - documentos relativos à alienação do bem; - comprovantes da destinação dos valores eventualmente obtidos com a venda.
C) Quanto aos bens móveis: - individualização dos bens cuja partilha é pretendida; - notas fiscais, fotografias, comprovantes de aquisição ou quaisquer outros elementos indicativos de existência, titularidade e posse. D) Quanto à motocicleta Honda PCX 150 DLX23 Considerando a documentação apresentada acerca da motocicleta Honda, deverá o requerido esclarecer expressamente, no prazo quinze dias, se pretende sua inclusão no acervo patrimonial litigioso.
Em caso positivo, deverá juntar os documentos pertinentes à aquisição do bem, histórico de propriedade, comprovantes de pagamento, valor de aquisição e situação atual do veículo. Após a manifestação do requerido, será oportunizado contraditório à parte autora.
VI - Prova testemunhal Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. A utilidade da prova oral somente poderá ser adequadamente avaliada após a complementação documental ora determinada. Sem prejuízo, após a manifestação das partes sobre a documentação complementar eventualmente produzida, será reavaliada a necessidade de instrução oral quanto aos fatos remanescentes.
VII - Prova pericial Indefiro, por ora, a realização de perícia de avaliação do imóvel. Antes da aferição do valor do bem, mostra-se necessária a definição da própria existência de direito patrimonial passível de partilha, notadamente diante da alegação de que a propriedade formal pertence a terceiro.
VIII - Providências finais Juntados os documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para verificação da suficiência da instrução documental e deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas ou sentenciamento. - ADV: PAULO CESAR MARINHO VILELA PEREIRA (OAB 474821/SP), MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP)