Intimação
D- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- R. A. A., S. J. B.
- Advogados
- ANDRÉ ZANCANARO (OAB 421659/SP), RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP)
Processo 1001908-27.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.A. e outros - S.J.B. -
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR RECONHECIDA a união estável havida entre ROSANGELA APARECIDA ALONSO e SERGIO DE JESUS BOAVENTURA no período de 2001 a 08 de agosto de 2019. DECLARAR DISSOLVIDA a referida união estável a partir de 08 de agosto de 2019. DECRETAR A PARTILHA dos bens móveis adquiridos na constância da união, quais sejam: Automóvel CORSA Classic, ano 2003/2003, placas DLL-0236 Automóvel SIENA FIRE, ano 2003/2004, placas DKC-3302 Devendo cada parte receber 50% (cinquenta por cento) do valor de cada veículo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, caso as partes não cheguem a um acordo sobre a forma de partilha (venda e divisão do produto ou adjudicação e compensação).
RECONHECER a prática de atos de alienação parental por parte de SERGIO DE JESUS BOAVENTURA, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010. Em razão disso, e com fundamento no artigo 6º da mesma lei, APLICAR-LHE A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, ficando o requerido ciente da reprovabilidade de sua conduta e da possibilidade de aplicação de medidas mais gravosas em caso de reincidência ou nova violação. CONFIRMAR a obrigação do requerido ao pagamento dos alimentos provisórios fixados em fls. 93, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos desde a citação até a data em que cada uma das filhas atingiu a maioridade civil, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de guarda e visitas, ante a perda superveniente do objeto pela maioridade das filhas. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos definitivos em favor das filhas, NATASHA GABRIELLE BOAVENTURA, NICOLLE GABRIELLE BOAVENTURA e , em razão da maioridade civil superveniente e da ausência de comprovação de necessidade que justifique a manutenção da obrigação alimentar após o término do poder familiar.
