Processo 1001908-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vinícius Gonçalves Esteves - - Cesar Filho Costa Boaventura e outros -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar:
1) o réu Cesar Filho Costa Boaventura ao pagamento de R$9.898,99;
2) o réu Hamilton Aparecido Bernardo dos Santos ao pagamento de R$9.900,00;
3) o réu Frank Crysthian Coelho Adekunle ao pagamento de R$9.899,98. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso (data do desembolso pelo autor). A correção monetária deverá ser calculada pela tabela prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
Pela sucumbência, condeno os réus César, Hamilton e Frank, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Indefiro ao réu Cesar os benefícios da justiça gratuita, pois não há provas mínimas da incapacidade financeira. Além disso, recebeu quantia razoável em sua conta bancária, o que incompatível com a benesse em questão.
Após o trânsito em julgado, autorizo o autor a efetuar o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, devendo juntar formulário MLE devidamente preenchido. Providencie-se a exclusão do advogado do réu César do cadastro, tendo em vista a renúncia noticiada (fls. 444). Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do .026, §2º, do Código de Processo.