Processo 1001908-49.2025.8.26.0180 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.G.D. -
Vistos.
1 - Fls. 57/58: Recebo como emenda à inicial para retificação do polo passivo da demanda, em que deverá constar apenas M.M.M.L.D. Anote-se. Proceda a serventia a correção do cadastro processual.
2- Ante os documentos apresentados, bem como tendo em vista a natureza da causa, concedo ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se.
3 - Processe-se em segredo de justiça. Anote-se.
4 - Trata-se de apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado em ação revisional de alimentos. A inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Além do mais, em se tratando de revisão de alimentos, é imprescindível a exigência de redobrada cautela para a concessão de liminar. Em outras palavras, para a antecipação da tutela é mister que o juiz esteja firmemente convencido da juridicidade da solução pleiteada.
E, sendo assim, a partir de uma análise objetiva dos elementos trazidos aos autos, indefiro o pedido de tutela antecipada.
5 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário.
A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
7 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
8 - Ciência ao Ministério Público.
9 - A presente decisão vale como mandado.
Intime-se. - ADV: CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP)