Processo 1001908-51.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Espólio de Teresa Ribeiro Guarnieri - Taina Ribeiro Guarnieri - - Tiago Ribeiro Guarnieri - Banco C6 S.A. -
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela deferida às fls. 41 e, em consequência, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere à Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010015419243 (fls. 77/78) e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é atribuído; bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ).
Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato da taxa SELIC já englobar juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, sobre o valor ora arbitrado, referente aos danos morais, incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do contrato (18/12/2020 fls.
78) até a data desta sentença e após, a atualização e os juros se darão pela taxa SELIC, na forma do 406 do
CC. Fica autorizada a compensação dos valores depositados pelo réu na conta bancária da cujus Teresa Ribeiro Guarnieri (fls.
26) com o valor devido pelo réu a título de danos morais. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários dos patronos da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, ante o pequeno valor da condenação. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. - ADV: MARCOS ROBERTO GREGORIO (OAB 146628/SP), MARCOS GREGORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20456/SP), MARCOS ROBERTO GREGORIO (OAB 146628/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS GREGORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20456/SP), MARCOS ROBERTO GREGORIO (OAB 146628/SP), MARCOS GREGORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20456/SP)