Processo 1001908-55.2017.8.26.0301 (apensado ao processo 1000394-38.2015.8.26.0301) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ezequiel Donato - Ao requerente para:
1. Comprovar se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) foram notificadas, indicando-se as respectivas páginas.
2. Comprovar se os titulares dominiais tabulares e respectivos cônjuges, que se constituem por aqueles que constam como proprietários na certidão matricular), foram (ou não) citados pessoalmente, indicando-se as respectivas páginas.
3. Comprovar a citação dos confrontantes, indicando-se as respectivas páginas; o evitamento da citação deles depende via de regra de firmação de instrumento particular (declaração de anuência) com firma reconhecida.
4. Comprovar se foi cumprida a seguinte ordem do despacho liminar positivo: O Oficial de Justiça, a quem competir cumprir o mandado citatório, deverá citar os proprietários/titulares dominiais e os confrontantes indicados/relacionados e os porventura identificados por ele por ocasião da diligência no perímetro do imóvel usucapiendo; também, deverá verificar se há edificação e, se houver, identificando-se quem lá reside.
5. Comprovar se as pessoas não encontradas para citação pessoal, antes mesmo da citação por edital, foram procuradas em todos os endereços apresentados pelas pesquisas nas seguintes plataformas digitais: Petrus, SerasaJud e Siel. Ficam antecipadamente indeferidas as pesquisas via RenaJud, InfoJud e Sisbajud, haja vista que a pesquisa Petrus as supre.
6. Indicar a existência (ou não) de citação por edital.
7. Indicar se, na citação por edital, se incluíram (ou não) pessoas conhecidas não citadas pessoalmente. 7.1. Em caso positivo, de citação editalícia de pessoas certas, indicar se se procedeu conforme art.72, II, do Código de Processo Civil (nomeador de curador especial).
8. Indicar a existência (ou não), indicando-se as respectivas páginas, da (s) contestação(ões), ainda que por negativa geral.
9. Indicar se as peças técnicas estão em conformidade com a Lei de Registros Publicos consoante parecer do Oficial Registrário (CRI).
10. Na hipótese de dúvida insuperável sobre a citação de determinada pessoa, o requerente deverá esclarecer nos autos, de forma precisa, a dificuldade encontrada.
11. Regularizadas todas as determinações acima, tornem-me conclusos para saneamento/julgamento do processo. Int. - ADV: ELOISA MARIA MILLAS HASHIMOTO (OAB 483624/SP), LUCIANA SANTOS DA SILVA (OAB 245646/SP), LUCIANA SANTOS DA SILVA (OAB 245646/SP)