Intimação
D- Órgão
- Foro de Iguape - 2ª Vara
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- EMILY EMANUELLY DEVERAS COLAÇO, MARINHO DE JESUS COLACO
- Advogado
- ALESSANDER DE SOUZA FERNANDES (OAB 483979/SP)
Processo 1001908-56.2022.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Marinho de Jesus Colaco - Emily Emanuelly Deveras Colaço -
Vistos. A inventariante nomeada, manifestou-se informando que o veículo integrante do espólio encontra-se com débitos de licenciamento, pendentes desde o falecimento do autor do inventário, e requereu autorização judicial para regularização imediata, independentemente do término do inventário, por utilizar o bem. A regularização documental e fiscal de bens do espólio é medida de administração ordinária que incumbe ao inventariante (art. 618, I, do CPC), podendo ser autorizada judicialmente quando necessário à conservação e ao uso do patrimônio.
A impossibilidade de aguardar a partilha para efetuar o licenciamento anual, sobretudo diante do uso do veículo pela inventariante, recomenda a pronta autorização, evitando a deterioração jurídica do bem e a incidência de encargos adicionais.
Ante o exposto,defiroo pedido. Expeça-sealvará judicialautorizando a inventariante,Emily Emanuelly Deveras Colaço, a efetuar o pagamento dos débitos delicenciamento, IPVA, multas e demais taxasincidentes sobre o veículo, em nome do espólio. Os comprovantes das despesas deverão ser juntados aos autos em até 15 dias após a realização dos pagamentos, para prestação de contas. Após, voltem conclusos para prosseguimento do inventário.
Intime-se. - ADV: ALESSANDER DE SOUZA FERNANDES (OAB 483979/SP), ALESSANDER DE SOUZA FERNANDES (OAB 483979/SP)
