Processo 1001908-72.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Bracell Sp Celulose Ltda -
Vistos. ISA ENERGIA BRASIL S/A, qualificada nos autos, moveu a presente Ação Indenizatória em face de BRACELL SP CELULOSE LTDA alegando, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que detém a posse e a propriedade de inúmeras estruturas metálicas (torres) que sustentam os fios de alta tensão, bem como as linhas de transmissão que invariavelmente sobrepassam propriedades privadas.
Sustenta que no dia 23/12/202023 houve a interrupção da transmissão de energia elétrica por desligamento forçado, causando um curto-circuito em razão da queda de um eucalipto na fase vermelha do cabo condutor entre as estruturas 276 e 277 da linha de transmissão de energia elétrica LT 440kV Assis Bauru. Alega que no dia 27/12/2023 notificou a parte ré para que ela adotasse as providências necessárias com relação ao corte e a poda dos eucaliptos nos vãos de torres de linhas de transmissão superiores a 20 metros de altura e largura suficiente para eliminar os riscos de aproximação dos fios condutores, mas que não obteve sucesso na negociação extrajudicial.
Informa ainda que além da necessidade de manter as áreas de segurança protegidas da plantação irregular de eucalipto, há a necessidade da parte ré em restituir os prejuízos ocorridos pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, razão pela qual notificou novamente a parte requerida em 19/04/2024, mas que ela se nega a ressarcir os danos causados. Pugnou pela procedência da ação, a fim de que a requerida seja condenada a efetuar o pagamento dos danos materiais sofridos.
Com a inicial vieram documentos (fls. 09/82). O feito foi redistribuído a esta comarca. Citada, a parte requerida ofertou contestação (fls. 92/104) e, em síntese, alegou que a notificação datada de 06/11/2023 listou, de forma genérica e sem qualquer suporte probatório ou laudo técnico, dezenas de trechos de linhas de transmissão que supostamente apresentariam risco. Aduziu que em resposta à notificação recebida informou à parte autora que mantém parcerias com terceiros e que precisava identificar com precisão as coordenadas para atuar.
Sustentou que, em resposta à notificação datada de 27/12/2023, informou a parte autora que não havia árvores passíveis de causar risco no local indicado, vez que o corte dos eucaliptos naquela localidade já tinha sido realizado. Afirmou que adota todas as diligências necessárias para evitar incidentes e que o valor cobrado pela parte requerente na notificação datada de 19/04/2024 é indevido, visto que não restou comprovado o nexo causal entre suas atividades e o desligamento da rede elétrica.