Intimação
D- Órgão
- Foro de Registro - 3ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE ANDRADE
- Advogados
- GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), BRUNA SANTOS LIMA FANINI (OAB 522705/SP)
Processo 1001908-74.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Auxiliadora Ribeiro de Andrade -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.052.028-3 e o consequente cancelamento do desenquadramento retroativo da autora do regime do Microempreendedor Individual (MEI) nele fundamentado; b) DESCONSTITUIR E ANULAR a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1421312746 e todos os atos materiais de cobrança dela decorrentes; c) CONFIRMAR EM DEFINITIVO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos (fls.464/466).
Em razão da sucumbência, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerente. Considerando que o proveito econômico obtido pela autora é líquido e corresponde ao montante do débito fiscal desconstituído (R$454.324,93 atualizados na data do ajuizamento), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicados de forma escalonada sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado da dívida desconstituída), observada a vedação da fixação por equidade nas causas de proveito econômico mensurável (artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de condenação em que o proveito econômico não atinge o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. P.I.C. Registro, 01 de setembro de 2026. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), BRUNA SANTOS LIMA FANINI (OAB 522705/SP)
