Intimação
D- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- DOUGLAS CONSTANTINO DOS SANTOS
- Advogado
- ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1001908-75.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias - Douglas Constantino dos Santos -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Douglas Constantino dos Santos move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo para: A) DECLARAR a natureza remuneratória da verba DEJEM e a obrigação da ré de incluí-la na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia; B) DETERMINAR o apostilamento de tal direito no prontuário do autor;
C) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição de cinco anos antes da propositura da ação. Os valores devidos à parte demandante, observada a prescrição quinquenal, serão pagos com correção monetária e juros de mora conforme segue: Até a citação: IPCA-E como índice de correção monetária, sem incidência de juros. Após a citação: - Se a citação ocorreu antes de 10.09.2025: taxa SELIC até 09.09.2025 como índice único de juros e correção monetária (EC 113/2021), depois IPCA-E como índice de correção monetária e mais a taxa de juros aplicáveis às cadernetas de poupança (EC 136/2025). - Se a citação ocorreu após 10.09.2025: IPCA-E como índice de correção monetária e mais a taxa de juros aplicáveis às cadernetas de poupança (EC 136/2025).
Observe-se que a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública.
Com a vigência da EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, retomam-se a correção pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 e 905. A EC nº 136/2025, ao revogar o art. 3º da EC nº 113/2021, restaurou a aplicabilidade desses entendimentos para a fase de conhecimento etapa em que prevalecem as regras anteriores à EC nº 113/2021, que definiam os índices de correção e encargos moratórios sobre créditos alimentares e não alimentares contra a Fazenda Pública.
