Intimação
D- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- JOSE ROBERTO DA SILVA, ZENAIDE MARIA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1001908-76.2017.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - José Roberto da Silva - - Zenaide Maria Ferreira da Silva - Espólio de Antonia Gabriela Gonçalves Miranda ou Antonia Miranda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outros -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio de José Roberto da Silva e outro sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito no laudo pericial de fls. 530/562, servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado, que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais serem suportadas pela parte autora, atualizadas monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406, do Código Civil, e 523, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Deve ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB.
Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do .010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto.
