Processo 1001908-77.2025.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.T. -
Vistos.
1. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Recebo a cumulação de pedidos, prosseguindo-se a ação pelo procedimento comum.
3. O caso é de indeferimento da tutela antecipada de exoneração dos alimentos. Muito embora a obrigação alimentar decorrente do exercício do poder familiar cesse, em regra, no momento em que os filhos atingem a maioridade civil, certo é que a relação parental persiste e com ela, igualmente, subsiste o princípio da solidariedade familiar, que pode justificar a manutenção do dever de sustento ainda que alcançada a maioridade.
A alegada alteração fática não autoriza, de plano, a modificação do encargo alimentar. Conforme manifestação do Ministério Público, a redução do número de beneficiários não implica, automaticamente, a minoração dos alimentos, devendo-se observar, em qualquer hipótese, o binômio necessidade-possibilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A concessão da medida pleiteada, sem a prévia oitiva da parte contrária, poderá acarretar prejuízo à alimentanda, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, devendo-se aguardar a citação e realização de audiência de conciliação.
4. Com relação à guarda provisória o pedido de antecipação da tutela deve ser acolhido. Com efeito, os documentos acostados aos autos, demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o(a) autor(a) exerce a guarda fática do menor e provê os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para fixar provisoriamente a guarda em favor do(a) autor(a). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA de Enzo Landi Trbuchesti, nascido em 19/07/2011, ao(à) autor(a) Tiago Trbuchesti.
5. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 28 de agosto de 2.025, às 16:00 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação.
O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador.
6. Cite-se o(a) réu(ré) por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se para comparecer na audiência agendada, que será realizada virtualmente, advertindo-se de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Advirta-se a parte ré de que deverá estar acompanhada na audiência por advogado (art. 334, § 9º, CPC), devendo dirigir-se à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possua condições financeiras de constituir defensor.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção).
7. Prejudicada ou infrutífera a composição, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do juízo para a realização de estudo social com as partes.
8. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP)