Processo 1001908-78.2022.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.A.F. - J.B.F. -
Vistos. A autora, às fls. 316/317, postulou a expedição de mandado de prisão em face do requerido. Contudo, verifica-se que não há, nos presentes autos, qualquer decisão decretando a prisão civil do requerido, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Ademais, observa-se que a autora promove execução de alimentos provisórios que tramita perante esta Vara sob o nº 1001908-78.2022.8.26.0366, sendo que o pedido de decretação da prisão civil já foi devidamente apreciado naqueles autos em 18/06/2026, não cabendo nova análise da mesma pretensão neste feito.
Outrossim, a requerente postula o prosseguimento do feito com apreciação da petição de fls. 246/248, especialmente quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário do requerido, abrangendo os últimos 12 (doze) meses, inclusive em relação a contas mantidas em instituições financeiras digitais. Todavia, verifica-se que a própria requerente no dia 19/06/2026, peticionou nos autos do cumprimento de sentença requerendo a homologação de acordo celebrado com o requerido acerca das parcelas alimentares em aberto até a presente data.
Nesse contexto, mostra-se prematura, por ora, a análise do pedido de quebra de sigilo bancário, uma vez que eventual composição entre as partes pode impactar diretamente a necessidade e a utilidade da medida postulada. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário do requerido.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça acerca do eventual acordo noticiado nos autos nº 1001908-78.2022.8.26.0366, indicando seu alcance e atual situação, a fim de viabilizar a adequada apreciação do prosseguimento do presente feito.
Intime-se. - ADV: JOSINETE DARLEIDE GOMES DE ALMEIDA (OAB 452272/SP), CAROLINA MAURICIO DE TILIO (OAB 484683/SP), THAMIRES BARBOSA DE SOUZA (OAB 477019/SP), FABIANA ALVES DE LIMA (OAB 398438/SP), SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)