Processo 1001908-79.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo da Cunha Ribeiro - - Alessandra Negrão Ribeiro - - Elisa Claro Negrão - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) CONDENAR a Requerida a pagar aos Autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.075,79 (quatro mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo: (i) R$ 1.074,38 (um mil e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de transporte; e (ii) R$ 3.001,41 (três mil e um reais e quarenta e um centavos) relativo à pernoite em hotel; e B) CONDENAR a Demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada um dos Autores.
Em relação aos danos materiais, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada valor e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a data da citação. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma:a) aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA (sem juros de mora) a partir do desembolso do valor até a citação;b) a partir da citação, deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e a correção monetária).
Em relação aos danos morais, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m. desde a citação. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma:a) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA ("SELIC - IPCA", conforme art. 406, § 1º, do CC); b) a partir da sentença, deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e correção monetária).
Diante da sucumbência da RÉ, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a Requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. - ADV: LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP)