ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1001908-85.2023.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro de Excelência Odontológica Paulista Ltda - Valor da causa: R$ 321,50
1. Cite-se a executada Juliana da Silva Severino, acima qualificada, no endereço supra, ou onde for encontrada, para efetuar o pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 321,50, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito. A executada deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora).
O prazo para opor embargos será em audiência (art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do juízo. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados. Cópia da presente decisão servirá como carta de citação.
2. Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de audiência de conciliação.
3. Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação. Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal). Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter instruções para o ingresso.
4. Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
5. Sendo a diligência de citação infrutífera porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora. Servirá a presente, por cópia, como mandado. O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro.
6. Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar negativo por outro motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.
7. Recebida a citação pela parte executada e decorrido o prazo de três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis.
8. Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença.