Processo 1001908-87.2021.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.S.G. - - M.I.S.G. - - A.O.S. -
1) Fls. 403 - Indefiro o pedido de nova prisão civil, pois no caso vertente a prisão de A.G.L. já foi decretada (fls. 287), tendo sido preso o devedor em 29/10/2024 (fls. 312/321), sendo colocado em liberdade em 28/10/2024 (fls. 327/329). Diante desse contexto, não há como se decretar nova prisão nestes autos, já que a prisão civil só pode ser autorizada quando há débito correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Saliento, contudo, que poderá a parte exequente ajuizar outra execução de alimentos, caso assim deseje, desde que compreenda até as três (03) prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 3.º, do CPC. É de se observar que, tramitando o feito pelo rito do art. 528, do CPC, e sendo ineficaz a prisão civil, é possível a parte exequente requerer a conversão para o rito da expropriação, o que se não se admite, no entanto, é a cumulação desses dois procedimentos em um mesmo processo.
Nesses termos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na conversão do presente feito para o rito da penhora previsto no art. 523, do CPC, apresentando, em caso positivo, o cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
2) Fls. 415/431 e 440/443 - Ciência à parte exequente.
3) Fls. 435 - Considerando que esta execução tramita pelo rito da prisão, antes de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, pontuo que é necessária a conversão do presente feito para o rito da penhora, com posterior intimação do devedor para pagamento do débito, para só então, na hipótese de não pagamento, ser autorizada eventual constrição de bens do devedor. Contudo, visando a efetividade do processo de execução de alimentos e não vislumbrando prejuízo ao devedor, recebo o pedido de penhora no rosto dos autos como pedido de arresto no rosto dos autos.
Assim, defiro o arresto no rosto dos autos do processo 0024080-41.2025.5.24.0072, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região de Campo Grande - MT, dos direitos da parte executada nos autos retromencionados, suficientes para a garantia do débito no importe de .