Intimação
D- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE, PAULO HENRIQUE DA SILVA GONSALVES
- Advogados
- BRUNO GOMES TORNEIRO (OAB 368811/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP)
Processo 1001908-89.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Paulo Henrique da Silva Gonsalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para condenar a requerida a indenizar o autor à diferença de 20% de adicional de insalubridade, calculado sob o menor salário pago no município, nos termos dos arts. 145, 147 e 148-B, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antonio de Lei Complementar nº 1 de 25 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 14/2019, no período compreendido entre 20/03/2020 a 23/05/2022, em razão do estado de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid 19, desde que respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida em 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim como em custas, desde que comprovadamente antecipadas. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905: correção monetária calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021).
No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a entrada em vigência da EC nº 136/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, deverão ser restabelecidos.
O feito não comporta remessa necessária, em razão da liquedez da condenação, inferior a 100 salários mínimos, nos termos da exceção do art. 496, § 3º, III, do CPC. Assim, não interposto qualquer recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e remetam os autos ao arquivo definitivo, após o recolhimento das custas.
