Processo 1001916-63.2025.8.26.0103 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Tutela de Urgência - P.H.M.S. -
Vistos. - Da Tutela Antecipada O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela é exceção, não regra e só deve ser concedida na presença dos requisitos elencado no supramencionado dispositivo legal.
No caso ora sob exame, em sede de cognição sumária, própria da antecipação da tutela, a plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris e o periculum in mora) ficou demonstrado, porquanto as crianças A.
V. A. S. e A. A. S. foram deixadas sozinhas pela mãe, de madrugada, cuja condição de saúde é duvidosa e o paradeiro é desconhecido, conforme constatado pelo Conselho Tutelar (fls. 35/36). Assim, a plausibilidade do direito invocado na inicial para embasar o pedido de tutela antecipada encontra presente, com o qual o Ministério Público concordou nas fls. 39/40. Bem por isso, considerando que as crianças fazem jus à proteção contra situações que potencialmente possam expô-las a danos de ordem moral, física e social e que a e que o autor vem exercendo a contento a guarda fática de suas filhas, a alteração da guarda em seu favor é medida que se impõe.
Assim, concedo a tutela antecipada para deferir a guarda provisória de A.
V. A. S. e A. A. S. a parte autora. Lavre-se o termo de guarda provisória. - Da audiência de conciliação Nos termos do que dispõem om artigos 334 e 695 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação para o dia 11 de dezembro de 2025 às 14:00 horas, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Benedito Oliveira Santo, 55 B, Fundos, Centro, em Caconde - SP. Em face de residir o requerido em outro município, a audiência poderá ser realizada de forma presencial ou virtual nos termos da Resolução CNJ 354/2020.
Optando o autor pela audiência presencial, deve comparecer no Posto do Cejusc. Optando pela audiência de forma virtual, deve a parte optante informar endereço de e-mail para encaminhamento do link para participação na audiência telepresencial. Expeça-se mandado de citação a parte requerida para os termos do pedido inicial e da audiência designada, advertindo-o de que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, contados de referida audiência, sob pena de revelia e confesso.
No mandado deverá ainda o sr. oficial de justiça certificar se a parte requerida dispõe de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) para a participação da audiência virtual e anotar o endereço de e-mail no qual o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Nos termos da Resolução 809/2019, arbitro os honorários do conciliador em R$ 82.41 (oitenta e dois reais e quarenta e uma centavos) que deverá ser suportado proporcionalmente pelas partes e depositado nos autos em até dez (10) anteriores a data da audiência, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação.
A citação também deve ter a advertência de que, nos termos parágrafo 9º do artigo 334 do Código de Processo Civil, na audiência de conciliação as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Infrutífera a conciliação, aguarde-se o prazo de contestação.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadas troPortal_V2.pdf. Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido. Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC). Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. - ADV: ALINE MARIS OHNUKI (OAB 369873/SP)