Intimação
D- Órgão
- Foro de Jales - 1ª Vara Cível
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- CLEIDE DOMINGUES DA CRUZ, CLEUSA DOMINGUES DA CRUZ PERES, GILBERTO DOMINGUES DA CRUZ, NEUZA DOMINGUES DA CRUZ CARRASCO, NIVALDO DOMINGUES DA CRUZ, VALDIR DOMINGUES DA CRUZ
- Advogado
- MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 1001916-63.2025.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdir Domingues da Cruz - Cleusa Domingues da Cruz Peres - - Neuza Domingues da Cruz Carrasco - - Cleide Domingues da Cruz - - Nivaldo Domingues da Cruz - - Gilberto Domingues da Cruz -
Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por SEBASTIÃO DOMINGUES DA CRUZ e ANÉSIA FABIAN DA CRUZ. Foram apresentadas as primeiras declarações, plano de partilha, declarações e certidões de homologação do ITCMD, certidões negativas de débitos federais e estaduais, bem como certidões negativas de existência de testamento. Contudo, antes da apreciação do pedido de homologação da partilha, verifico a necessidade de adequação do plano apresentado.
Com efeito, embora o plano de partilha tenha observado a ordem sucessória aplicável às duas sucessões, limitou-se a indicar valores monetários atribuídos a cada herdeiro, utilizando expressões incompatíveis com a natureza da transmissão patrimonial, como "paga-se a quantia de", sem individualizar adequadamente os quinhões hereditários incidentes sobre o imóvel objeto da partilha. Em se tratando de transmissão de bem imóvel, mostra-se indispensável a especificação das frações ideais atribuídas a cada sucessor, permitindo a correta identificação dos direitos transmitidos e a futura expedição do formal de partilha.
No caso concreto, verifica-se que SEBASTIÃO DOMINGUES DA CRUZ era casado com ANÉSIA FABIAN DA CRUZ pelo regime da comunhão universal de bens, sendo o imóvel inventariado bem comum do casal. Por ocasião do falecimento de Sebastião, metade ideal do imóvel pertenceu à meeira, transmitindo-se apenas a outra metade aos seis descendentes. Com o posterior falecimento da meeira, sua meação foi igualmente transmitida aos mesmos seis herdeiros, de modo que cada um deles passou a titularizar, ao final, fração ideal correspondente a 1/6 (um sexto) do imóvel.
Assim, o plano deverá ser retificado para constar expressamente que: VALDIR DOMINGUES DA CRUZ recebe 1/6 do imóvel; CLEUZA DOMINGUES DA CRUZ PEREZ recebe 1/6 do imóvel; NEUZA DOMINGUES DA CRUZ CARRASCO recebe 1/6 do imóvel; recebe 1/6 do imóvel; recebe 1/6 do imóvel; recebe 1/6 do imóvel. Também deverão ser corrigidos os erros materiais e inconsistências redacionais constantes da minuta de partilha apresentada, adequando-a à efetiva atribuição dos quinhões hereditários.
