Processo 1001916-63.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlene Florinda de Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Carlene Florinda de Souza e BANCO DAYCOVAL S.A. para sanar alegados vícios da r. sentença. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos por Carlene Florinda de Souza Alegam que a sentença teria sido omissa em relação à fixação dos honorários de sucumbência. Com razão o Embargante, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada, DECLARANDO que: Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação.
Sanada a omissão acima, no mais, fica mantida a sentença de fls. 355/360 tal qual proferida. Quanto aos embargos opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Os embargos devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa. Além do mais, consabido, "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura). Diante de tudo, evidencia-se o caráter manifestamente infringente da insurgência dos embargantes, que apenas fizeram antecipar seu inconformismo com o teor da decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente. Isso porque os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na sentença embargada, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante.
Ademais, está assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente claras as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.