Processo 1001916-63.2025.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.Z.C. - Dessa forma, diante da demonstrada necessidade da autora e da ausência de provas concretas sobre a real capacidade financeira do genitor/requerido, defiro parcialmente a tutela de urgência e arbitro os alimentos provisórios devidos pelo requerido à requerente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela autora, a partir da citação.
Considerando a possibilidade de as partes transigirem, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca de Rancharia, localizado na Rua Sete de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de audiência de tentativa de conciliação que será realizada por videoconferência. Para realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo manual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf.
As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência na modalidade virtual até o prazo de 10 (dez) dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. Fixo os honorários do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E.TJSP, conforme tabela atualizada publicada no DJe de 18/03/2025 (pág.49), os quais serão suportados por ambas as partes (50% para cada um).
Os pagamentos deverão ocorrer por transferência bancária/PIX diretamente em conta de titularidade do conciliador, a ser informada por ocasião da audiência. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Em caso de gratuidade de Justiça concedida a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade dos honorários do conciliador/mediador.
Caso o requerido apresente, na sessão de conciliação, pedido de gratuidade, deverá apresentar os documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica já na audiência, a ser juntada aos autos, sendo os autos remetidos para análise judicial. Fica ciente a requerida de que, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador no prazo de 05 dias. Após agendamento da audiência de conciliação pelo CEJUSC local, cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecimento obrigatório, constando que eventual ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º).
Cumpra-se, observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, § 1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 695, § 2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, § 3º), esclarecendo-lhe que deve comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, § 4º). - ADV: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP)