Processo 1001920-04.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Divino Alves -
Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento auxílio-doença previdenciário para José Divino Alves, incluindo abono anual, no valor de 91% do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 33 da LBPS e a prescrição quinquenal, a contar de 13/11/2019 - f. 10 e 139, pelo prazo de no mínimo menos 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da perícia realizada 30/01/2025 - f. 206, quando deverá, então, submeter o segurado à perícia medica administrativa para aferir sua incapacidade laborativa.
As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora (com compensação de eventuais valores percebidos em período posterior decorrentes de benefício não cumulável). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários de advogado no valor de 10% da soma das prestações vencidas até esta data. Sem condenação em custas (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2002, art. 6º) e despesas processuais (a autora litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça).
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela ), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza). Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da , que incluiu o -A na ).