Processo 1001925-25.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.I.N.N.P. -
Vistos. Fls. 412/414: O pedido de citação por edital não comporta acolhimento, porquanto prematuro e desprovido do indispensável esgotamento das diligências cabíveis para a localização pessoal da executada. A citação ficta constitui providência de caráter eminentemente excepcional e subsidiário, admitida tão somente quando demonstrada, de modo inequívoco, a impossibilidade absoluta de localização da parte demandada, sob pena de nulidade insanável e manifesta violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, não houve o esgotamento das diligências, existindo endereços cadastrados nos autos que não foram objeto de diligência citatória, além de outros que foram diligenciados de modo equivocado. Inicialmente, verifico a consulta realizada junto à base de dados da Receita Federal e ao sistema SisbaJud revelou o endereço situado na Rua Professor Joadir Soares, nº 102, Centro, Bom Conselho/PE, CEP 55330-000 (fls. 362/364).
Contudo, ao ser instado a fornecer o código de endereçamento postal específico do logradouro, o exequente peticionou indicando endereço inteiramente diverso, localizado na Rua do Professor, nº 102, Jardim Proença, Campinas/SP, CEP 13100-420 (fls. 385). Em decorrência desse manifesto equívoco da parte credora, a carta de citação foi direcionada ao Município de Campinas (fls. 388), de sorte que o endereço constante dos registros fiscais e bancários em Bom Conselho/PE nunca foi diligenciado.
Observo, ainda, que a matrícula imobiliária nº 16.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Cosmópolis, juntada pelo próprio credor às fls. 332/334, qualifica a executada em seu registro R.03 (escritura lavrada em 26 de setembro de 2024) com domicílio na Rua Abílio Raimundo Alves, nº 375, Olho D'água dos Cazuzinhas, Arapiraca/AL (fls. 333). Trata-se de informação recente, dotada de presunção de veracidade decorrente de ato notarial, e que não foi objeto de qualquer tentativa de citação.
No mais, mostra-se plenamente viável a realização de buscas em sistemas informatizados ainda não requeridos, como SERASAJUD e RENAJUD. Conclui-se, desse modo, que o acolhimento da citação editalícia neste momento afrontaria os requisitos legais do artigo 256, § 3º, do CPC e acarretaria nulidade processual de vício absoluto, impondo-se o indeferimento da pretensão e a determinação de diligências nos endereços pendentes e ferramentas congêneres
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado às fls. 412/414. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o necessário para a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)