Processo 1001945-02.2025.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.G.S. - - E.A.S. -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. Anote-se. Em face dos argumentos expedidos pela requerente, da manifestação do Ministério Público DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores de sua concessão (art. 300, caput, do CPC), para o fim de conceder a guarda provisória do(a) menor em favor do(a) requerente.
Lavre-se o respectivo termo. No mais, comprovada a paternidade, surge o dever alimentar. Assim, fixo alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, estando empregado, inclusive sobre o décimo terceiro, férias, horas extras, exceto contribuição para o INSS, desconto de imposto de renda, FGTS, e eventuais outras verbas indenizatórias; ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, intimando-se a depositá-los.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré (no CDP em Bauru) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação, se o caso.
Intime-se. - ADV: GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP), GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI ()