Intimação
D- Órgão
- Foro de Americana - 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DONIZETE APARECIDO DA SILVA, DEBORAH DA SILVA SOUZA
- Advogados
- CAROLINE RAMOS (OAB 489253/SP), AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA (OAB 184248/MG)
Processo 1001945-74.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Donizete Aparecido da Silva - Deborah da Silva Souza -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para, rechaçando a pretensão indenizatória a título de danos morais, CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.289,42 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescida da taxa SELIC desde o respectivo desembolso, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária.
Operou-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% em favor de cada litigante. Assim sendo, CONDENO a ré ao reembolso de 50% das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como CONDENO o autor ao reembolso de 50% daquelas eventualmente desembolsadas pela ré, salientando serem tais verbas inexigíveis da requerida, eis que beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional, hipótese em que deverá ser observada a compensação.
Quanto aos honorários advocatícios, há de ser observado o proveito econômico que cada patrono obteve em favor de seu constituinte. Desse modo, CONDENO a ré a pagar ao patrono do autor, quantia equivalente a 15% sobre o valor atualizado da condenação, bem como CONDENO o autor a pagar ao patrono da ré, quantia equivalente a 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais (atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento), salientando ser tal verba inexigível da requerida, eis que beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional, vedada em qualquer hipótese a compensação.
P.R.I.C. - ADV: CAROLINE RAMOS (OAB 489253/SP), AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA (OAB 184248/MG)
