PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001947-92.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: ALESSANDRA D ESTACIOADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB SP306459)RÉU: ANDRE GOMES ALVESADVOGADO(A): DANIEL CABEÇA TENÓRIO (OAB SP162576)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Retornam os autos a este Juízo para apreciação da impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, formulada pela parte recorrida em sede de contrarrazões (evento 48, DOC59), por determinação do E. Colégio Recursal (evento 60, DOC1).
2) Intimada a se manifestar sobre a impugnação e a juntar a integralidade da documentação exigida na sentença proferida, em especial os extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas em seu CPF, comprovados mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (evento 68, DOC1), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer manifestação, conforme certidão de evento 75, DOC1.
3) Anoto que a sentença de evento 37, DOC44 condicionou a apreciação do pedido de gratuidade à comprovação, mediante documentação idônea, dos requisitos da Lei nº 1.060/1950, com a expressa advertência de que o não cumprimento, total ou parcial, das exigências acarretaria o indeferimento do benefício.
4) Instada especificamente para tanto, a parte recorrente não trouxe aos autos documento apto a suprir as exigências fixadas, tampouco apresentou justificativa para a omissão.
Ademais, a impugnação apresentada pela recorrida apresenta, de forma específica, a existência de indícios de capacidade financeira incompatíveis com a hipossuficiência alegada, mencionando a inexistência de documentação integral sobre os investimentos mencionados na declaração de imposto de renda da autora, bem como a existência cota-parte em imóvel situado na região do Cambuci, nesta Capital, titularidade de veículo próprio e de participação societária em pessoa jurídica.
5) Desta forma, ACOLHO a impugnação formulada pela parte recorrida e REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte recorrente.
6) Nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, CONCEDO à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
7) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso inominado.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura abaixo.