Processo 1001949-97.2023.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
1 - Defiro o bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD e a pesquisa de bens passíveis de penhora pelo sistema INFOJUD. Providencie a serventia.
2 - As medidas processuais atípicas, sobretudo quando importam em restrição a direitos individuais da parte adversa, têm caráter excepcional. Devem ser priorizados os mecanismos institucionalizados de satisfação da obrigação exequenda, cumprindo ao credor exaurir todos os meios e possibilidades disciplinados na legislação processual (artigo 835 c. c. artigos 854 e seguintes, CPC/15), o que não se verifica no caso em análise.
Ademais, exige-se prova de ocultação patrimonial por parte do devedor. Com efeito, a adoção de medidas inominadas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, depende de prévia demonstração do seu nexo de instrumentalidade, o que significa dizer que a providência atípica solicitada pelo credor deve se revestir de utilidade prática, servindo como meio eficaz para a consecução do direito material retratado no título executivo.
Para tal escopo, indispensável a verificação de sinais exteriores de riqueza, cabendo ao credor elucidar, mediante elementos de prova idôneos, que o devedor ostenta padrão socioeconômico incompatível com a situação de aparente insolvência, após frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial. Não havendo indícios de que o executado se furta maliciosamente ao cumprimento da obrigação reconhecida, obstaculizando, de forma dolosa, a satisfação do direito do credor, ter-se-ia a mera aplicação de sanção punitiva, impondo constrangimento inócuo a alguém em presumido estado de penúria.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)