Processo 1001963-30.2025.8.26.0655 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Leandro Augusto de Almeida - - Liliana Rosa Gouveia de Almeida -
1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( art. 139, CPC ).
2 - Citem-se os réus, por meio de oficial de justiça (guia de fls. 59/60), para contestar o feito, no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis.
3 - Concedo aos locatários o exercício da faculdade prevista no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Para o caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento ) sobre o valor do débito atualizado.
4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal.
5 - Contestada a ação, providencie a Serventia a intimação do autor para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão.
6 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (OAB 196001/SP), ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (OAB 196001/SP)