Processo 1001969-97.2025.8.26.0247 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pedro Luiz Vilatoro - - Paulo Jose Tobias -
Vistos. PEDRO LUIZ VILATORO e PAULO JOSÉ TOBIAS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra o MUNICÍPIO DE ILHABELA. Em síntese, aduzem que, por haverem adquirido os direitos possessórios do imóvel descrito na exordial, a Municipalidade está a lhes exigir, no âmbito da ação nº 0002546-88.2008.8.26.0247, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios de 2005, de 2006 e de 2007.
Em se considerando que, nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem referido processo, somente o antigo possuidor é indicado como devedor da obrigação, afirmam que não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da execução fiscal. Diante destas circunstâncias, pleiteiam a concessão de tutela de urgência, a fim de impedirem que a Municipalidade se valha da existência dos débitos em comento para obstruir a adesão dos embargantes ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIM).
Atribuíram à causa o valor de R$ 5.029,56 (cinco mil e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos). Juntaram aos autos os documentos de fls. 13/41. As custas e as despesas de ingresso foram devidamente recolhidas (fls. 14/17), em conformidade com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023).
É o breve relatório.
DECIDO. A outorga de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/15), exige a presença de elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em seu artigo 34, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Entre tais agentes, vigora responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto. Nessa toada, ao apreciar o REsp 475.078/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que, diante das hipóteses contempladas pelo dispositivo do CTN, caberia à Municipalidade, em última análise, a escolha do sujeito passivo do tributo. In verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 475.078/SP; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; Órgão Julgador: Primeira Turma do STJ; Data de Julgamento: 14/09/2004; DJ: 27/09/2004 - grifei) Na espécie, embora, até o ano de 2013, não tenham constado como possuidores/proprietários do imóvel no cadastro municipal (fls. 30), PEDRO LUIZ VILATORO e PAULO JOSÉ TOBIAS, por serem titulares registrais dos direitos possessórios do bem desde o ano de 1990 (fls. 34/39), são responsáveis pelo IPTU relativo aos anos de 2005, de 2006 e de 2007, à luz do artigo 34 do CTN.
Ainda que se aluda ao fato de que a Súmula nº 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, o próprio Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.764.763/PR, esclareceu que, em ação relativa a obrigação tributária propter rem, não há violação à tese sumular, se o adquirente do imóvel for incluído no polo passivo do feito. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.045.472/BA, consolidou o entendimento de que não é possível substituir a Certidão de Dívida Ativa para o fim de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária e, com isso, obter o redirecionamento da execução fiscal, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento no âmbito judicial. Inteligência da Súmula 392 do STJ.
3. Hipótese em que não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva.
4. Por se tratar de obrigação tributária propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio.
5. Por cuidar de imposição automática do dever de pagar os créditos tributários até então lançados em nome do contribuinte anterior, assim expressamente determinada na lei, o sucessor pode ser acionado independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária, mas com o seu inadimplemento.
6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp nº 1.764.763/PR; Relator: Min. Gurgel de Faria; Órgão Julgador: Primeira Turma do STJ; Data do Julgamento: 16/11/2020; DJe: 27/11/2020 - grifei) Afastada a arguição de ilegitimidade passiva tributária, inexistem motivos a impedir que o MUNICÍPIO DE ILHABELA, em virtude do inadimplemento obrigacional, deixe de autorizar a inclusão dos embargantes no REFIM e/ou em qualquer outro programa de anistia fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Na sequência, cite-se a parte embargada, pelo portal eletrônico, para impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal LEF) e dos artigos 183, § 1º, e 219 do CPC/15. Subsequentemente, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação aos embargos à execução fiscal.
Por derradeiro, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP), CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP)