Processo 1001980-60.2017.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Santo André Wm Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido face o Espólio de Sergio de Freitas Silva e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel constituído pelo Lote 06, Quadra 34, do loteamento denominado "Loteamento Parque Residencial Santo André, nome fantasia Vitória Vale, nesta cidade e Comarca de Caçapava/SP, em razão do inadimplemento do réu/comprador;
2) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel objeto do contrato ora rescindido, inclusive em caráter liminar, conferindo ao polo passivo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, se o caso;
3) CONDENAR o requerido no pagamento de taxas de consumo (água, esgoto e energia elétrica), e IPTU do período de posse (15/10/2009) até a efetiva desocupação, desde que comprovadas as despesas pela parte autora;
4) CONDENAR o requerido no pagamento de taxa de ocupação mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devida desde a data da imissão na posse do lote, até a efetiva desocupação; Podendo ser abatido face o débito acima delimitado o valor a ser restituído ao comprador (75% do importe pago), com as mesmas correções descritas em contrato. Em razão da sucumbência CONDENO o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigida da causa.
Com as custas recolhidas da diligência, EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de reintegração, com desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, se o caso, sob pena de desocupação forçada. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens.
Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1.
Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)