Intimação
D- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- R.A.S., L. F. G. S.
- Advogado
- EDUARDO CAROZZI DE AGUIAR (OAB 261315/SP)
Processo 1001980-60.2025.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.F.G.S. - - R.A.S. -
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação para decretar o divórcio das partes, restabelecendo o nome de solteira da virago; fixar a guarda compartilhada, com residência fixada na moradia materna, regulamentação da convivência nos termos do acordo; e fixar a pensão alimentícia devida pelo genitor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem depositados na conta da genitora até o dia 20 de cada mês, devendo os valores serem corrigidos monetariamente conforme os índices oficiais de inflação INPC e IPCA, dos anos subsequentes, sempre no mês de janeiro.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, e, se necessário, como solicitação ao respectivo Juiz Corregedor para exarar o cumpra-se (assento de casamento sob a matrícula nº 122945 01 55 2018 2 00259 029 078109-74, perante o Oficial de Registro Civil de São Vicente).
Caberá ao interessado proceder à impressão desta sentença e levá-la ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá ser retirada no próprio cartório extrajudicial. Servirá cópia desta sentença como ofício para implantação de descontos junto ao empregador/órgão público e pagamento, se o caso, cabendo ao interessado a impressão e encaminhamento à pessoa ou órgão público competente para que dê integral cumprimento, devendo ainda informar ao órgão pagador o nome do banco, agência, conta e os demais dados para realização dos depósitos.
Expeça-se certidão de honorários, caso os requerentes estejam representados por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE-SP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO CAROZZI DE AGUIAR (OAB 261315/SP), EDUARDO CAROZZI DE AGUIAR (OAB 261315/SP)
